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AgRg no HC 202502114962 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1010330
- Registro
- 202502114962
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO POR ABSOLVIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. AFASTADA. RECURSO PROVIDO. HABEAS
CORPUS JULGADO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus impetrado para afastar suposto
constrangimento ilegal decorrente de condenação por receptação
qualificada (art. 180, § 1º, do Código Penal).
2. Fato relevante. Em 12/5/2026, no julgamento do AgRg no AREsp n.
3.085.111/CE pela Quinta Turma, foi reconhecida a inadmissível
responsabilização penal objetiva e a violação ao art. 29 do Código
Penal, com consequente absolvição com fundamento no art. 386, VII,
do Código de Processo Penal.
3. As decisões anteriores. A origem manteve a condenação e rejeitou
embargos infringentes, tendo sido posteriormente proferida decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial, depois reformada,
com absolvição do agravante no julgamento colegiado referido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante da absolvição
superveniente em recurso especial que cassou o título condenatório
por violação ao art. 29 do Código Penal e absolveu com base no art.
386, VII, do Código de Processo Penal, subsiste interesse de agir no
habeas corpus, ou se ocorre perda superveniente do objeto por
inexistir constrangimento ilegal atual ou iminente a ser sanado pela
via constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O título condenatório que fundamentava o alegado constrangimento
ilegal foi cassado em julgamento colegiado do recurso especial
paralelo, com absolvição fundada na violação ao art. 29 do Código
Penal e na insuficiência de prova individualizada (art. 386, VII, do
Código de Processo Penal).
6. O habeas corpus é instrumento constitucional vocacionado a
afastar constrangimento ilegal atual ou iminente à liberdade;
afastado o constrangimento por via processual tecnicamente adequada,
opera-se perda superveniente do interesse de agir e a
prejudicialidade do writ.
7. A decisão absolutória proferida no recurso especial é mais ampla
e definitiva do que eventual concessão na via do habeas corpus,
esvaziando por completo o objeto da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para
reconhecer a prejudicialidade do habeas corpus por perda
superveniente do objeto, em razão da absolvição no AgRg no AREsp n.
3.085.111/CE.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.