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AgRg no AgRg no REsp 201803117996 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1781561
- Registro
- 201803117996
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TEMA N. 918
DO STJ. DISTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Para a configuração do estupro de vulnerável (art. 217-A do
Código Penal), é suficiente a prática de conjunção carnal ou ato
libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo irrelevantes eventual
consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou
relacionamento amoroso (Tema n. 918 do STJ).
2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu a atipicidade material em
razão de relacionamento amoroso que teria sido consensual, premissa
incompatível com a presunção absoluta de proteção à dignidade
sexual do menor de 14 anos positivada pelo legislador e sedimentada
por esta Corte Superior.
3. A distinção aplicada pela Terceira Seção no REsp n. 2.045.280/SC,
em hipótese específica, não se amolda às circunstâncias delineadas
pelas instâncias ordinárias neste feito, tendo se desdobrado os
fatos entre a menor e o companheiro da própria mãe.
4. A apreciação da controvérsia prescinde do reexame do acervo
fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, uma
vez que os fatos inequivocamente consolidados nos autos tornam
devida a aplicação legal nos termos apresentados.
5 . Agravo regimental provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.