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AgRg no REsp 202201364156 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2000998
- Registro
- 202201364156
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO ESSENCIAL.
ELEMENTAR ETÁRIA. CONSENTIMENTO IRRELEVANTE. AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a configuração do crime de estupro de vulnerável (art.
217-A, caput, do Código Penal), basta a conjunção carnal ou a
prática de ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos, sendo
irrelevante o consentimento, a experiência sexual prévia ou o
relacionamento amoroso, consoante entendimento sumulado e tese
repetitiva desta Corte Superior (Tema n. 918 do STJ; Súmula n. 593
do STJ).
2. O erro de tipo quanto ao elemento objetivo do tipo (idade da
vítima) somente pode ser admitido quando efetivamente inescusável,
não se caracterizando pela mera avaliação subjetiva do agente acerca
da aparência física ou maturidade da vítima, como assentado nas
instâncias ordinárias.
3. O Tribunal de origem manteve a absolvição ao reconhecer erro de
tipo essencial, sob o fundamento de desconhecimento da idade da
vítima, menor de 14 anos, em razão de sua compleição física,
circunstância que, na espécie, não evidencia erro inescusável.
4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "o erro, quanto
ao elemento objetivo do tipo, deve ser inescusável, de modo que
aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente nos delitos de
natureza sexual pode definir a responsabilidade penal do ato a
partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima"
(AgRg no REsp n. 2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024).
5. Agravo regimental parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.