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AgRg no AREsp 202502402463 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2977174
Registro
202502402463
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-04-15
Data de publicação
DJEN DATA:26/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/04/2026

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CRIMES SEXUAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo que a mera menção ao óbice aplicado não atende ao princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial quando a pretensão depender da modificação dos fatos consolidados no acervo probatório, exigindo-se estrita correlação entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas invocadas. 3. Nos crimes sexuais, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com as demais provas, conforme precedentes. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a força desse depoimento exigiria o reexame fático-probatório, atraindo o óbice sumular reconhecido no juízo prévio de admissibilidade do recurso especial. 4. Agravo regimental provido para, reformando a decisão monocrática, não conhecer do agravo em recurso especial, restabelecendo-se a condenação.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.