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AgRg no AREsp 202502402463 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2977174
- Registro
- 202502402463
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-04-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/04/2026
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. CRIMES SEXUAIS. PALAVRA
DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve enfrentar, de modo específico,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
Tribunal de origem, de modo que a mera menção ao óbice aplicado não
atende ao princípio da dialeticidade, aplicando-se a Súmula n. 182
do STJ.
2. A Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial
quando a pretensão depender da modificação dos fatos consolidados no
acervo probatório, exigindo-se estrita correlação entre as
premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses jurídicas
invocadas.
3. Nos crimes sexuais, comumente praticados na clandestinidade, a
palavra da vítima possui especial relevância quando harmônica com as
demais provas, conforme precedentes. Alterar a conclusão das
instâncias ordinárias sobre a força desse depoimento exigiria o
reexame fático-probatório, atraindo o óbice sumular reconhecido no
juízo prévio de admissibilidade do recurso especial.
4. Agravo regimental provido para, reformando a decisão monocrática,
não conhecer do agravo em recurso especial, restabelecendo-se a
condenação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.