← Jurioteca
EDcl no AgRg no HC 202600551119 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1074411
- Registro
- 202600551119
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:26/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. VIA
INTEGRATIVA DO ART. 619 DO CPP. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS
INFRINGENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO MANTIDO COM BASE EM
ELEMENTOS CONCRETOS DE HABITUALIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão
fracionário que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental
e manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente writ por
inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade.
2. Condenação pelo delito do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei
n. 11.343/2006. Em apelação ministerial, afastada a minorante do
art. 33, § 4º, diante de elementos concretos colhidos no flagrante
(quantidade e variedade de entorpecentes, petrechos típicos de
mercancia, armamento de uso restrito e ausência de renda lícita
contemporânea), bem como declaração extrajudicial sobre remuneração
mensal pela guarda do material ilícito.
3. Alegação de omissão e contradição no acórdão embargado, com
pleito de efeitos infringentes para reconhecer inexistência de
fundamentação idônea ao afastamento da minorante do art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se os embargos são
tempestivos, à luz das regras de publicação eletrônica e prorrogação
de prazos em feriados; (ii) saber se houve omissão quanto à
distinção entre relato extrajudicial colhido na abordagem e
confissão judicial sob contraditório, e quanto ao exame direto do
interrogatório judicial; (iii) saber se há contradição interna, na
acepção do art. 619 do CPP, entre os fundamentos do acórdão e o
dispositivo; e (iv) saber se a via integrativa admite revaloração
probatória para infirmar o afastamento da minorante do art. 33, §
4º, diante de elementos concretos indicativos de habitualidade.
III. Razões de decidir
5. Os embargos são tempestivos: a publicação ocorreu nos termos do
art. 4º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006; a contagem contínua do prazo
de dois dias prevista no art. 619 do CPP segue o art. 798 do CPP; o
termo final em feriado nacional (Lei n. 662/1949) prorroga-se para o
primeiro dia útil subsequente (art. 798, § 3º, do CPP).
6. Inexiste omissão quanto à suposta equiparação entre relato
extrajudicial e confissão judicial: o acórdão embargado identificou
a origem e as circunstâncias da declaração extrajudicial, sem lhe
conferir status de confissão judicial plena.
7. Há omissão quanto ao enfrentamento direto do conteúdo do
interrogatório judicial; suprida a omissão, verifica-se que as
instâncias ordinárias valoraram, de modo motivado, a
inverossimilhança da versão defensiva, sem alteração do resultado.
8. A via integrativa do art. 619 do CPP não comporta revaloração
probatória, e a cognição do habeas corpus é restrita, não admitindo
revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão
das instâncias ordinárias quanto à habitualidade delitiva.
9. Não há contradição interna, na acepção do art. 619 do CPP: a
conclusão pela dedicação criminosa decorreu da apreciação conjunta e
lógica de elementos do flagrante (quantidade/variedade de
entorpecentes, petrechos, armamento de uso restrito, ausência de
renda lícita contemporânea e declaração extrajudicial de remuneração
mensal), harmonizando-se com o dispositivo.
10. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, é legítimo quando a
quantidade do entorpecente é valorada em conjunto com elementos
concretos indicativos de habitualidade, conforme orientação
consolidada (REsp n. 1.887.511/SP; AgRg no AREsp n. 3.065.315/SP;
AgRg no HC n. 1.005.268/SE).
IV. Dispositivo
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes, para sanar omissão e integrar a fundamentação, mantido
o dispositivo do acórdão embargado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.