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AgRg no CC 202504484090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217801
- Registro
- 202504484090
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VENDA IRREGULAR DO IMÓVEL POR PESSOA QUE INGRESSOU
LICITAMENTE NO PROGRAMA. CONFIGURAÇÃO, EM TESE, DE ESTELIONATO ENTRE
PARTICULARES. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS BENS DA UNIÃO OU INTERESSE FEDERAL. JUSTIÇA
ESTADUAL COMPETENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que declarou competente o Juízo
de Direito da 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS, suscitante, para processar e
julgar ação penal relativa à prática, em tese, dos crimes de estelionato e
associação criminosa.
2. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofereceu denúncia contra
os interessados pela prática de crimes relacionados ao desvio de recursos
oriundos do Programa Minha Casa, Minha Vida, em prejuízo de particulares. Após o
recebimento da denúncia, um dos réus apresentou exceção de incompetência,
levando o Juízo de Gravataí/RS a remeter o processo ao Juízo Federal de Porto
Alegre/RS, sob o argumento de possível afetação à União. O Juízo Federal afastou
sua competência, entendendo que não houve prejuízo ou ofensa direta à União,
remetendo o feito ao Juízo Estadual.
3. A decisão agravada conheceu do conflito e declarou competente o Juízo de
Direito da 2ª Vara Criminal de Gravataí/RS, suscitante, ao considerar que os
fatos narrados na denúncia não configuram prejuízo ao ente federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e
julgar a ação penal deve ser atribuída à Justiça Federal, em razão de os imóveis
negociados estarem vinculados ao Programa Minha Casa, Minha Vida, financiado com
verbas federais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O conflito de competência, regido pelos arts. 113 a 117 do Código de Processo
Penal, é incidente processual resolvido por instância superior, não possuindo
natureza jurídica de "ação incidental" ou recursal, e não há direito subjetivo a
ser tutelado, sendo os juízos suscitante e suscitado os únicos interessados no
incidente. Assim, não há interesse recursal ao agravante.
6. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso IV, da
Constituição Federal, ocorre apenas em casos de violação direta de interesses da
União e órgãos federais. No caso, não há ofensa direta ao patrimônio da União ou
da Caixa Econômica Federal, pois os crimes descritos na denúncia causaram
prejuízo apenas a particulares.
7. A denúncia do Ministério Público Estadual não atribuiu fatos contra órgão
federal ou instituições financiadoras da obra, sendo os crimes de estelionato e
associação criminosa voltados contra o patrimônio de particulares, o que afasta
a competência da Justiça Federal.
8. A superveniente alteração da competência firmada no conflito de competência,
em razão do foro por prerrogativa de função de corréu, esvazia a utilidade do
agravo regimental, não havendo mais interesse em impugnar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. O conflito de competência, regido pelos arts. 113 a 117
do Código de Processo Penal, é incidente processual resolvido por instância
superior, não possuindo natureza jurídica de "ação incidental" ou recursal, e
não há direito subjetivo a ser tutelado, sendo os juízos suscitante e suscitado
os únicos interessados no incidente. 2. A competência da Justiça Federal, nos
termos do art. 109, inciso IV, da Constituição Federal, ocorre apenas em casos
de violação direta de interesses da União e órgãos federais. 3. O estelionato
que causa prejuízo apenas a particulares não fixa a competência da Justiça
Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CPP, arts. 113 a 117.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 132.484/SP, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 17.11.2011, DJe 11.09.2012; STJ, AgRg no HC 374.745/GO,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.02.2017, DJe
08.02.2017; STJ, CC 174.603/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 28.04.2021, DJe 30.04.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.