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AgRg na Rcl 202600075417 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 50689
- Registro
- 202600075417
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO PARA REVISÃO DE APLICAÇÃO DE
PRECEDENTES REPETITIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ
que indeferiu liminarmente reclamação constitucional.
2. A decisão que teria descumprido provimento do STJ negou seguimento a recurso
especial do reclamante, fundamentando-se na conformidade do acórdão recorrido
com o Tema Repetitivo n. 1.259, que estabelece que, havendo nexo entre o uso de
arma de fogo e o crime de tráfico, o crime de porte ou posse ilegal é absorvido
pelo tráfico.
3. O reclamante alegou que não há elementos fáticos aptos a demonstrar o nexo
causal entre a arma e o tráfico, requerendo, em caráter liminar e no mérito, a
procedência da reclamação para afastar a negativa de seguimento fundada no Tema
n. 1.259 do STJ e determinar a remessa do recurso especial à Corte Superior.
4. A reclamação foi indeferida liminarmente por não se enquadrar nas hipóteses
constitucionais e legais cabíveis.
5. No agravo regimental, o agravante sustentou que a alteração legislativa
promovida pela Lei n. 13.256/2016 deslocou a hipótese de cabimento da reclamação
para assegurar o cumprimento das teses repetitivas ao art. 988, § 5º, II, do
CPC/2015, condicionando-a ao prévio esgotamento das vias recursais ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional é
instrumento adequado para revisar a aplicação de precedentes qualificados
oriundos de recursos especiais repetitivos, considerando as alterações
promovidas pela Lei n. 13.256/2016 no art. 988, § 5º, II, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação de
precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme o
art. 988, IV, do CPC/2015.
8. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser discutida no âmbito da
própria Corte local, por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC/2015.
9. A alteração promovida pela Lei n. 13.256/2016 teve por finalidade a supressão
da hipótese de cabimento de reclamação para assegurar a observância de
precedentes oriundos de recursos repetitivos, sendo incoerente seu deslocamento
para outro dispositivo.
10. O parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC/2015, que trata de hipóteses de
inadmissibilidade da reclamação, não autoriza, a contrário senso, o cabimento da
reclamação para garantir a observância de precedentes repetitivos, mesmo com o
esgotamento das instâncias ordinárias.
11. A lógica do sistema de precedentes qualificados visa à racionalização e
celeridade processual, sendo incompatível com o uso da reclamação como sucedâneo
recursal para revisar a aplicação de precedentes repetitivos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional não é cabível para revisar a aplicação de
precedentes firmados em julgamento de recursos especiais repetitivos, conforme o
art. 988, IV, do CPC/2015. 2. A aplicação de precedentes repetitivos deve ser
discutida no âmbito da própria Corte local, por meio de agravo interno, nos
termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015. 3. O parágrafo 5º, II, do art. 988 do
CPC/2015 não autoriza, a contrário senso, o cabimento da reclamação para
garantir a observância de precedentes repetitivos, mesmo com o esgotamento das
instâncias ordinárias. 4. O sistema de precedentes qualificados busca a
racionalização e celeridade processual, sendo incompatível com o uso da
reclamação como sucedâneo recursal para revisar a aplicação de precedentes
repetitivos.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 988, IV e § 5º, II; art. 1.030, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Rcl 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em
05.02.2020, DJe 06.03.2020; STJ, AgRg na Rcl 49.869/RS, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 06.11.2025, DJEN 12.11.2025; STJ, AgRg na Rcl
45.848/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.08.2023,
DJe 04.09.2023; STJ, AgInt na Rcl 49.072/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, Primeira Seção, julgado em 12.11.2025, DJEN 17.11.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.