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AgRg na Rcl 202505022522 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 50609
- Registro
- 202505022522
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- MARIA MARLUCE CALDAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OPERAÇÃO ROBGOL II.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §2º, DA LEI 12.850/2013) E LAVAGEM DE DINHEIRO
(ART. 1º, CAPUT E §4º, DA LEI 9.613/1998). REEXAME DE PEDIDO DA DEFESA DE
DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DECISÃO DO STJ DEVIMENTE CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DAS
DILIGÊNCIAS VALIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRECLUSÃO DO PEDIDO. PARTE DAS PROVAS JÁ
PRODUZIDAS. DILIGÊNCIAS DESNECESSÁRIAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente
reclamação, na qual se alegava descumprimento de decisão proferida em Habeas
Corpus (HC) n. 854.832/RJ pelo Superior Tribunal de Justiça, que determinou ao
juízo de origem o reexame fundamentado dos requerimentos de diligências
probatórias formulados pela defesa na Ação Penal n. 0345945-60.2022.8.19.0001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve descumprimento da decisão
proferida no HC n. 854.832/RJ, que determinou ao juízo de origem o reexame
fundamentado dos requerimentos de diligências probatórias formulados pela
defesa, e se há preclusão para a análise de tais requerimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo de origem cumpriu a determinação do Superior Tribunal de Justiça ao
proferir nova decisão fundamentada sobre os requerimentos de diligências
probatórias, indicando os motivos para o indeferimento de parte das diligências
e deferindo outras parcialmente.
4. A decisão agravada está em conformidade com o art. 210 do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), que permite o indeferimento liminar de
pedidos manifestamente incabíveis ou reiterados.
5. O juízo de origem fundamentou que os esclarecimentos solicitados pela defesa
já foram abordados em audiências anteriores, e que os documentos requeridos pela
defesa já constam nos autos, sendo acessíveis à defesa.
6. Foi constatada a preclusão consumativa e lógica para a análise dos
requerimentos de diligências, considerando que a defesa já havia apresentado
alegações finais, e que não houve requerimento de diligências finais na fase
prevista no art. 402 do Código de Processo Penal.
7. A constituição de novo advogado não autoriza a repristinação de atos
processuais já realizados, conforme o princípio do "tempus regit actum".
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O juízo de origem cumpre a determinação de reexame
fundamentado de diligências probatórias ao apresentar decisão que analisa os
pedidos da defesa, indicando os motivos para o deferimento ou indeferimento. 2.
A preclusão consumativa e lógica impede a repristinação de atos processuais já
realizados, especialmente após a apresentação de alegações finais. 3. A
constituição de novo advogado não autoriza a reabertura de atos processuais já
preclusos, conforme o princípio do "tempus regit actum".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 402; RISTJ,
art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.04.2024; STJ, AgRg no HC
864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024;
STF, HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em
15.05.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.