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AgRg nos EAREsp 202501295808 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2908429
- Registro
- 202501295808
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NOS embargos de divergência.
Cabimento de embargos de divergência quando não conhecido o agravo em recurso
especial. Habeas corpus de ofício pela Seção contra acórdão de Turma. Agravo
regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente
embargos de divergência, ao fundamento de que o acórdão embargado não analisou o
mérito do recurso especial, por ter apenas mantido a decisão monocrática de não
conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do
STJ.
2. A defesa afirma que a divergência indicada recai sobre o próprio conhecimento
do recurso especial, sustenta existir jurisprudência do STJ que afasta o óbice
da Súmula n. 7 em hipóteses de pronúncia fundada no brocardo in dubio pro
societate e requer o provimento do agravo regimental para, em consequência,
prover os embargos de divergência a fim de alcançar a impronúncia, ainda que
mediante concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de
divergência quando o acórdão embargado apenas mantém decisão de não conhecimento
do agravo em recurso especial, com base em óbice processual (Súmula n. 182 do
STJ), sem qualquer análise do mérito do recurso especial; e (ii) saber se a
Seção do STJ detém competência para conceder habeas corpus de ofício, no bojo de
agravo regimental em embargos de divergência, para desconstituir acórdão
proferido por Turma do próprio tribunal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado limitou-se a desprover o agravo regimental, mantendo
decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por
incidência da Súmula n. 182 do STJ, de modo que não houve qualquer juízo de
valor sobre o mérito da pretensão de impronúncia, o que inviabiliza a
instauração de divergência jurisprudencial sobre o tema.
5. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, a Seção do STJ não
possui competência para conceder ordem contra acórdão de Turma do próprio
tribunal, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal,
nos termos do art. 102, I, "i", da Constituição Federal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Embargos de divergência não são admissíveis quando o acórdão embargado apenas
aplica óbice processual e não aprecia o mérito do recurso especial, nos termos
da Súmula n. 315 do STJ.
2. A Seção do STJ não detém competência para conceder habeas corpus de ofício
destinado a desconstituir acórdão proferido por Turma do próprio tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPP, art. 647-A; CF/1988,
art. 102, I, "i"; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 315/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 315; STJ, AgRg nos
EAREsp n. 2.777.926/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJEN de
18/8/2025; e STJ, AgRg nos EREsp n. 2.168.031/SC, Rel. Min> Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 11/2/2026.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.