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AgRg nos EAREsp 202503754637 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3088010
Registro
202503754637
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de divergência em AGRAVO EM recurso especial. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Exame de requisitos de admissibilidade de recurso especial. não Comprovação do dissídio jurisprudencial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência de tribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 315/STJ e na ausência de cumprimento do disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. Fundamentos do agravante. A agravante afirma que não incide o óbice da Súmula n. 315/STJ, pois o acórdão embargado teria analisado o agravo regimental sob o prisma da dialeticidade recursal; sustenta que a controvérsia dos embargos de divergência diz respeito à forma de aplicação da Súmula n. 182/STJ e à extensão do dever de impugnação específica; e argumenta que os julgados indicados como paradigmas são públicos e acessíveis eletronicamente, razão pela qual não se poderia indeferir o processamento por questões meramente formais, requerendo o processamento dos embargos de divergência e seu julgamento pela Terceira Seção. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de divergência para questionar decisão relativa ao juízo de admissibilidade do recurso especial, à luz da Súmula n. 315/STJ e da revogação do art. 1.043, II, do CPC/2015 pela Lei n. 13.256/2016; e (ii) saber se o agravante cumpriu as exigências formais de demonstração do dissídio jurisprudencial previstas no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. O órgão julgador aplica a Súmula n. 315/STJ para afastar o cabimento de embargos de divergência destinados a rediscutir juízo de admissibilidade de recurso especial, ressaltando que a revogação do art. 1.043, II, do CPC/2015 pela Lei n. 13.256/2016 reforçou a impossibilidade de utilização dessa via para rever critérios de admissibilidade. 5. Constata-se que a parte não observou as exigências dos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, pois não indicou adequadamente os acórdãos paradigmas nem procedeu à juntada de certidões, cópias integrais, indicação de repositório oficial ou reprodução com fonte eletrônica, o que impede a comprovação do alegado dissídio jurisprudencial. 6. Diante da não demonstração formal do dissídio e da inviabilidade de utilização dos embargos de divergência para revisão de requisitos de admissibilidade do recurso especial, conclui-se pela manutenção da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, permanecendo inviável seu processamento. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Embargos de divergência não são cabíveis para revisar juízo de admissibilidade de recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 315/STJ e com a revogação do art. 1.043, II, do CPC/2015 pela Lei n. 13.256/2016. 2. A demonstração do dissídio jurisprudencial, em embargos de divergência, exige o cumprimento das formalidades do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, sendo indispensável a adequada indicação e comprovação dos acórdãos paradigmas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; Lei n. 13.256/2016 (revogação do art. 1.043, II, do CPC/2015); RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula n. 315/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.551.888/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 03.11.2020; STJ, AgRg nos EAREsp 1.467.212/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03.03.2021, DJe 15.03.2021; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.519.166/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 15.06.2021, DJe 17.06.2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.