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AgRg nos EAREsp 202503754637 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3088010
- Registro
- 202503754637
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de divergência em
AGRAVO EM recurso especial. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Exame de
requisitos de admissibilidade de recurso especial. não Comprovação do dissídio
jurisprudencial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência de
tribunal superior que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso
especial, com fundamento na Súmula n. 315/STJ e na ausência de cumprimento do
disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. Fundamentos do agravante. A agravante afirma que não incide o óbice da Súmula
n. 315/STJ, pois o acórdão embargado teria analisado o agravo regimental sob o
prisma da dialeticidade recursal; sustenta que a controvérsia dos embargos de
divergência diz respeito à forma de aplicação da Súmula n. 182/STJ e à extensão
do dever de impugnação específica; e argumenta que os julgados indicados como
paradigmas são públicos e acessíveis eletronicamente, razão pela qual não se
poderia indeferir o processamento por questões meramente formais, requerendo o
processamento dos embargos de divergência e seu julgamento pela Terceira Seção.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se são cabíveis embargos de
divergência para questionar decisão relativa ao juízo de admissibilidade do
recurso especial, à luz da Súmula n. 315/STJ e da revogação do art. 1.043, II,
do CPC/2015 pela Lei n. 13.256/2016; e (ii) saber se o agravante cumpriu as
exigências formais de demonstração do dissídio jurisprudencial previstas no art.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ, de modo a viabilizar o
processamento dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
4. O órgão julgador aplica a Súmula n. 315/STJ para afastar o cabimento de
embargos de divergência destinados a rediscutir juízo de admissibilidade de
recurso especial, ressaltando que a revogação do art. 1.043, II, do CPC/2015
pela Lei n. 13.256/2016 reforçou a impossibilidade de utilização dessa via para
rever critérios de admissibilidade.
5. Constata-se que a parte não observou as exigências dos arts. 1.043, § 4º, do
CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, pois não indicou adequadamente os acórdãos
paradigmas nem procedeu à juntada de certidões, cópias integrais, indicação de
repositório oficial ou reprodução com fonte eletrônica, o que impede a
comprovação do alegado dissídio jurisprudencial.
6. Diante da não demonstração formal do dissídio e da inviabilidade de
utilização dos embargos de divergência para revisão de requisitos de
admissibilidade do recurso especial, conclui-se pela manutenção da decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, permanecendo inviável seu
processamento.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Embargos de divergência não são cabíveis para revisar juízo de
admissibilidade de recurso especial, em conformidade com a Súmula n. 315/STJ e
com a revogação do art. 1.043, II, do CPC/2015 pela Lei n. 13.256/2016.
2. A demonstração do dissídio jurisprudencial, em embargos de divergência, exige
o cumprimento das formalidades do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, §
4º, do RISTJ, sendo indispensável a adequada indicação e comprovação dos
acórdãos paradigmas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; Lei n. 13.256/2016
(revogação do art. 1.043, II, do CPC/2015); RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula n.
315/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 1.551.888/MG, Rel. Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 03.11.2020; STJ, AgRg nos EAREsp
1.467.212/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, j. 03.03.2021, DJe
15.03.2021; STJ, AgInt nos EDv nos EAREsp 1.519.166/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, j. 15.06.2021, DJe 17.06.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.