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AgRg nos EDcl nos EAREsp 202400341301 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2577042
Registro
202400341301
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 284/STF E 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos embargos de declaração. 2. Nos embargos de divergência, o agravante alegou divergência jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 182/STJ em agravo regimental interposto em AREsp, pretendendo o afastamento do óbice sumular e o exame do mérito do recurso especial. A decisão de relatoria aplicou a Súmula 315/STJ para indeferir liminarmente os embargos de divergência e, posteriormente, deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos pela defesa. 3. No agravo regimental, o agravante reitera os fundamentos dos embargos de declaração não conhecidos e sustenta violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo a reforma da decisão agravada para que sejam processados os embargos de declaração, com apreciação dos vícios alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência atendem aos requisitos dos arts. 619 e 620 do CPP, com indicação de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade na decisão embargada; e (ii) saber se os embargos de divergência podem ser utilizados como via recursal para impugnar os fundamentos adotados no julgado embargado pelos embargos de divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os arts. 619 e 620 do CPP condicionam a admissibilidade dos embargos de declaração à indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição existentes na decisão embargada, de modo que a simples irresignação com o resultado do julgamento ou com a interpretação de outros julgados não configura vício sanável pela via integrativa. 6. No caso concreto, as razões dos embargos de declaração dirigiram-se contra supostos equívocos na aplicação da Súmula 182/STJ pelo relator do acórdão impugnado pelos embargos de divergência, e não contra vícios internos da decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, o que evidencia a inadequação da via eleita. 7. Os embargos de divergência têm finalidade específica de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se prestando a funcionar como nova via recursal para impugnar ou reformar fundamentos adotados no acórdão embargado. 8. A ausência, nas razões dos embargos de declaração, de indicação de qualquer dos vícios enumerados no art. 619 do CPP atrai, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 284/STF, quanto à deficiência de fundamentação recursal que impede a exata compreensão da controvérsia, legitimando o não conhecimento do recurso integrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou de fundamentos adotados em outros julgados. 2. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não podem ser utilizados como nova via recursal para impugnar a aplicação de óbices sumulares no acórdão embargado. 3. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração, de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP autoriza o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, à luz da Súmula 284/STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Súmula 182/STJ; Súmula 315/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.486.360/DF, Terceira Seção, j. 08.05.2025, DJEN 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.11.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.