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AgRg nos EDcl nos EAREsp 202400341301 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2577042
- Registro
- 202400341301
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO
PREVISTO NO ART. 619 DO CPP. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. APLICAÇÃO
DAS SÚMULAS 284/STF E 315/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu dos embargos de declaração.
2. Nos embargos de divergência, o agravante alegou divergência
jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 182/STJ em agravo
regimental interposto em AREsp, pretendendo o afastamento do óbice
sumular e o exame do mérito do recurso especial. A decisão de
relatoria aplicou a Súmula 315/STJ para indeferir liminarmente os
embargos de divergência e, posteriormente, deixou de conhecer dos
embargos de declaração opostos pela defesa.
3. No agravo regimental, o agravante reitera os fundamentos dos
embargos de declaração não conhecidos e sustenta violação ao dever
de fundamentação das decisões judiciais e aos princípios do
contraditório e da ampla defesa, requerendo a reforma da decisão
agravada para que sejam processados os embargos de declaração, com
apreciação dos vícios alegados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de
declaração opostos contra decisão que indeferiu liminarmente
embargos de divergência atendem aos requisitos dos arts. 619 e 620
do CPP, com indicação de omissão, obscuridade, contradição ou
ambiguidade na decisão embargada; e (ii) saber se os embargos de
divergência podem ser utilizados como via recursal para impugnar os
fundamentos adotados no julgado embargado pelos embargos de
divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os arts. 619 e 620 do CPP condicionam a admissibilidade dos
embargos de declaração à indicação de omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contradição existentes na decisão embargada, de modo
que a simples irresignação com o resultado do julgamento ou com a
interpretação de outros julgados não configura vício sanável pela
via integrativa.
6. No caso concreto, as razões dos embargos de declaração
dirigiram-se contra supostos equívocos na aplicação da Súmula
182/STJ pelo relator do acórdão impugnado pelos embargos de
divergência, e não contra vícios internos da decisão que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, o que evidencia a
inadequação da via eleita.
7. Os embargos de divergência têm finalidade específica de
uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não
se prestando a funcionar como nova via recursal para impugnar ou
reformar fundamentos adotados no acórdão embargado.
8. A ausência, nas razões dos embargos de declaração, de indicação
de qualquer dos vícios enumerados no art. 619 do CPP atrai, por
analogia, o entendimento consolidado na Súmula 284/STF, quanto à
deficiência de fundamentação recursal que impede a exata compreensão
da controvérsia, legitimando o não conhecimento do recurso
integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, no processo penal, exigem a indicação
de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição na decisão
embargada, não se prestando à rediscussão do mérito ou de
fundamentos adotados em outros julgados.
2. Os embargos de divergência têm finalidade de uniformização da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e não podem ser
utilizados como nova via recursal para impugnar a aplicação de
óbices sumulares no acórdão embargado.
3. A ausência de indicação, nas razões dos embargos de declaração,
de quaisquer dos vícios previstos no art. 619 do CPP autoriza o não
conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, à luz da
Súmula 284/STF.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, arts. 619 e 620; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023; Súmula 182/STJ;
Súmula 315/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos EAREsp 2.486.360/DF, Terceira Seção, j. 08.05.2025,
DJEN 17.06.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.384.605/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 27.11.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.