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AgRg na RvCr 202502265433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6584
- Registro
- 202502265433
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
Agravo Regimental NA Revisão Criminal. crime do art. 1º, I, decreto-lei
201/1967. descabimento da ação para julgar questões não examinadas por esta
corte superior. Inadmissibilidade. recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente
revisão criminal com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do descabimento da ação para
julgar questões não examinadas por esta Corte Superior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a revisão criminal
para julgar questões não examinadas no mérito por esta Corte Superior, e se é
possível a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a
inadmissão da revisão criminal.
III. Razões de decidir
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisões
criminais é restrita às questões examinadas no mérito por esta Corte Superior,
conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal e o art. 240
do Regimento Interno do STJ.
4. O conhecimento da revisão criminal como se habeas corpus fosse, encontra
óbice na impossibilidade de o STJ conceder a ordem contra decisão proferida por
membro da própria Corte.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de revisões
criminais cinge-se às questões examinadas no mérito por esta Corte Superior.
2. A concessão de habeas corpus de ofício deve ser realizada por iniciativa
própria dos Tribunais, quando constatada, de plano, flagrante ilegalidade, sendo
descabida sua formulação como forma de burlar a inadmissão da revisão criminal.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 621; RISTJ,
art. 240.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na RvCr n. 5.650/RS, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 31/8/2022;
STJ, AgRg na RvCr n. 5.599/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de
14/5/2021; STJ, AgRg na RvCr 5.583/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe 12/3/2021; STJ, AgRg na RvCr 4.997/DF, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, DJe 20/8/2019; STJ, AgRg na RvCr n. 5.740/RS, relatora
Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe de 3/4/2023; AgRg na RvCr n. 4.969/DF,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 1º/7/2019.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.