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AgRg nos EAREsp 202502178011 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2964431
- Registro
- 202502178011
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- CARLOS PIRES BRANDÃO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA INDEFERIMENTO
LIMINAR DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO
PARADIGMA. NECESSIDADE DE CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL
INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência em
recurso especial, sob o fundamento de ausência de juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma, notadamente da certidão de julgamento,
em afronta ao art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e ao art. 266, § 4º, do
RISTJ.
2. O agravante sustenta ter apresentado todos os documentos
pertinentes (relatório e voto, certidão de publicação, ementa e
certidão de trânsito em julgado) e requer o processamento dos
embargos de divergência, com posterior reconhecimento da minorante
do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Saber se a ausência de juntada da certidão de julgamento do
acórdão paradigma, como parte do inteiro teor exigido pelo art.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ, configura
vício substancial apto a impedir o conhecimento dos embargos de
divergência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação
vinculada e cognição restrita, impondo à parte embargante o ônus de
demonstrar o dissídio jurisprudencial nos exatos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, mediante a
juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
5. A certidão de julgamento integra o inteiro teor do acórdão
paradigma e figura como documento indispensável à comprovação da
divergência, não se confundindo com a certidão de publicação, a
ementa, o relatório, o voto ou a certidão de trânsito em julgado.
6. A ausência de certidão de julgamento configura vício substancial
na formação dos embargos de divergência, segundo a orientação
consolidada do STJ, o que impede o conhecimento do recurso e afasta
a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, norma
restrita à correção de vícios estritamente formais.
7. No caso concreto, o agravante não juntou a certidão de julgamento
do acórdão paradigma, incorrendo em vício insanável e não logrou
impugnar, de forma específica e suficiente, a premissa central da
decisão agravada quanto à imprescindibilidade desse documento.
8. Diante da subsistência dos óbices processuais relativos à falta
de inteiro teor do acórdão paradigma, permanece hígido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência, o que prejudica o
exame de mérito e conduz à manutenção da decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
indeferimento liminar dos embargos de divergência por vício
substancial decorrente da ausência de certidão de julgamento do
acórdão paradigma.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 1.043, § 4º; 1.029, § 3º; 932, parágrafo único;
RISTJ, arts. 21-E, V; 266, § 4º; 266-C; Enunciado Normativo n. 6 do
STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt nos EAREsp 1.840.631/SP, Corte Especial, j. 22.08.2023,
DJe 29.08.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.874.802/CE, Corte Especial,
j. 27.09.2022, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt nos EREsp 1.617.799/DF,
Corte Especial, j. 23.08.2022, DJe 25.08.2022; STJ, AgInt nos EAREsp
1.950.564/MS, Corte Especial, DJe 16.06.2023; STJ, AgInt nos EDcl
nos EREsp 1.957.736/RS, Corte Especial, j. 12.11.2024, DJe
19.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 2.675.096/DF, Corte
Especial, j. 23.09.2025, DJEN 29.09.2025; STJ, AgInt nos EAREsp
2.517.327/CE, Corte Especial, j. 27.05.2025, DJEN 04.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.