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AREsp 202503916888 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3070048
Registro
202503916888
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUCESSÃO. HERDEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Os herdeiros não têm legitimidade para integrar o polo passivo da execução antes da abertura do inventário e da realização da partilha, pois a legitimidade compete ao espólio. Precedentes. 2. De acordo com o entendimento do STJ, a ausência de inventário não autoriza a inclusão dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao credor do autor da herança, em concorrência, se entender adequado, requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC). 3. Na hipótese, não houve abertura de inventário e as herdeiras foram incluídas no polo passivo da execução. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade com a extinção da execução de título extrajudicial em relação às herdeiras do executado.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.