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AREsp 202503916888 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3070048
- Registro
- 202503916888
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUCESSÃO. HERDEIRAS. LEGITIMIDADE PASSIVA. REDIRECIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO.
1. Os herdeiros não têm legitimidade para integrar o polo passivo da
execução antes da abertura do inventário e da realização da
partilha, pois a legitimidade compete ao espólio. Precedentes.
2. De acordo com o entendimento do STJ, a ausência de inventário
não autoriza a inclusão dos herdeiros no polo passivo, cabendo ao
credor do autor da herança, em concorrência, se entender adequado,
requerer a abertura do inventário (art. 616, VI, do CPC).
3. Na hipótese, não houve abertura de inventário e as herdeiras
foram incluídas no polo passivo da execução.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido para
julgar procedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade
com a extinção da execução de título extrajudicial em relação às
herdeiras do executado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.