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AREsp 202400813232 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2595204
- Registro
- 202400813232
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. GRUPO OI.
VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. LIBERAÇÃO. ORIENTAÇÕES DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INVERSÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO E DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULAS NºS 5
E 7/STJ. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 475-J, § 1º, DO CPC/1973. EXIGÊNCIA
INCOMPATÍVEL COM O REGIME DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Na espécie, a Corte local, a partir das orientações emanadas do
juízo da recuperação judicial e da análise do conjunto
fático-probatório, concluiu pela liberação de valores à devedora e
inviabilidade da manutenção do bloqueio para pagamento do credor,
não se enquadrando o presente caso nas exceções previstas neste
sentido. A inversão do julgado exigiria o reexame desses elementos e
do próprio plano de recuperação judicial, providência vedada a teor
das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Precedentes.
3. A exigência de garantia do juízo na impugnação ao cumprimento de
sentença (art. 475-J, § 1º, do CPC/1973) é incompatível com o regime
de recuperação judicial. Precedente.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.