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AREsp 202504333594 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3096424
Registro
202504333594
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE PARCIAL DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMULAÇÃO SUCESSIVA DE PEDIDOS (ART. 327 DO CPC). OMISSÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, 326, 141 E 492 DO CPC. 1. Na hipótese de cumulação sucessiva de pedidos (art. 327 do CPC), em que o acolhimento de um depende do acolhimento de outro, o Tribunal deve examinar e decidir expressamente o pedido principal antes de se pronunciar sobre o pedido que lhe é sucessivo. 2. O Tribunal de origem, embora tenha se pronunciado sobre a relação de interdependência entre os pedidos formulados na petição inicial, não consignou de forma clara e expressa se julgou procedente ou improcedente o pedido principal de nulificação parcial das transações realizadas nos autos de desapropriação. 3. O pedido condenatório formulado pelo autor "como consequência do pedido anterior" somente poderia ter seu mérito examinado após o juízo expresso de procedência do pedido principal de nulificação, sob pena de julgamento extra petita (arts. 141 e 492 do CPC). 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.