← Jurioteca
AgInt nos EAREsp 202401333039 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2620443
- Registro
- 202401333039
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em agravo em
recurso especial. Produção antecipada de prova. Art. 382, § 4º, do CPC/2015.
Embargos de divergência. Dissídio não demonstrado. Aplicação da Súmula 168/STJ.
Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no
enunciado da Súmula 168/STJ, negou provimento a embargos de divergência opostos
em face de acórdão da Terceira Turma que, em procedimento de produção antecipada
de prova, afirmou ser cabível recurso apenas quando a decisão denegar o pleito
formulado.
2. A agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial quanto à
interpretação do art. 382, § 4º, do CPC/2015, afirmando que a jurisprudência
desta Corte vinha admitindo a interposição de recurso mesmo quando não
indeferida totalmente a produção da prova, e requer o provimento do agravo
interno para reformar o acórdão impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos arts. 266 e 255 do
RISTJ, há demonstração adequada de divergência jurisprudencial apta a viabilizar
os embargos de divergência, quando o acórdão embargado está alinhado ao
entendimento consolidado desta Corte de que, em procedimento de produção
antecipada de prova, somente é cabível recurso quando a decisão denegar o pleito
formulado, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
4. O art. 266, caput, do RISTJ exige, como pressuposto de admissibilidade dos
embargos de divergência, a demonstração de divergência entre Turmas diferentes,
ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e Corte Especial, a qual deve ser
comprovada nos termos do art. 255, §§ 1º e 2º, do mesmo Regimento, o que não se
verificou no caso concreto.
5. O acórdão embargado da Terceira Turma está em sintonia com a jurisprudência
consolidada desta Corte, no sentido de que, nos procedimentos de produção
antecipada de prova, somente é cabível a interposição de recurso quando a
decisão proferida denegar o pleito formulado, conforme reiterados precedentes.
6. Estando o acórdão embargado em consonância com a orientação predominante do
Tribunal, incide o enunciado da Súmula 168/STJ, o que afasta a admissibilidade
dos embargos de divergência e impõe a manutenção da decisão monocrática que os
desproveu.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que,
com fundamento na Súmula 168/STJ, negou provimento aos embargos de divergência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.