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AgInt nos EAREsp 202500817518 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2878211
Registro
202500817518
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, opostos com fundamento no art. 1.043 do Código de Processo Civil. 2. A parte embargante alegou divergência entre o acórdão proferido em agravo em recurso especial e acórdão paradigma proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, ambos versando sobre arbitramento de honorários advocatícios em hipótese de revogação de mandato pelo mandante, pleiteando o conhecimento e provimento dos embargos de divergência. 3. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente por ausência de análise de mérito, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência em agravo em recurso especial quando o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e quando não há similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma em matéria de arbitramento de honorários advocatícios em caso de revogação de mandato. III. Razões de decidir 5. A admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, exige que o acórdão embargado e o acórdão paradigma sejam de mérito ou, ao menos, que tenham apreciado a controvérsia jurídica suscitada no recurso especial. 6. A não análise do mérito do recurso especial, em decorrência da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, atrai a aplicação da Súmula n. 315 do STJ e impede o conhecimento dos embargos de divergência, por ausência de decisão de mérito ou de enfrentamento da controvérsia pelo acórdão embargado. 7. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para reapreciação de juízo de admissibilidade do recurso especial ou para correção de suposto erro na aplicação dos óbices sumulares. 8. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe similitude fática entre o acórdão embargado e o acórdão paradigma, o que não se verifica quando um deles reconhece rescisão imotivada do contrato de prestação de serviços advocatícios e o outro conclui pela inexistência de rescisão arbitrária e imotivada, além de ressaltar a ausência de fixação de sucumbência na demanda originária. 9. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados descaracteriza a alegada divergência jurisprudencial e inviabiliza a admissão dos embargos de divergência. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.