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AgInt nos EAREsp 202403680333 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2759356
Registro
202403680333
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso especial. Embargos de divergência. Acórdão paradigma monocrático. Acórdão da mesma Turma sem alteração substancial de composição. Inadmissibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão da Terceira Turma proferido em agravo em recurso especial, no qual se concluiu pela insanabilidade do vício consistente na oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva, afastando-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. 2. Os embargos de divergência indicaram como paradigmas decisões proferidas no REsp 2.213.516/DF, no AREsp 2.866.849/RJ, bem como o REsp 1.807.228/RO, este último julgado pela mesma Terceira Turma. 3. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente o apelo recursal, ao fundamento de ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, decisão contra a qual se volta o presente agravo interno, no qual a parte agravante sustenta ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial e requer a reconsideração do julgado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de divergência quando (i) os paradigmas invocados são decisões monocráticas proferidas em recurso especial e em agravo em recurso especial; e (ii) o acórdão paradigma é da mesma Turma que proferiu o acórdão embargado, sem que tenha havido alteração de mais da metade da composição dessa Turma, à luz do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador aplica a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade de embargos de divergência quando a divergência é demonstrada com base em decisões monocráticas, razão pela qual não podem servir como paradigmas os julgados indicados no REsp 2.213.516/DF e no AREsp 2.866.849/RJ. 6. O órgão julgador interpreta o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil no sentido de que somente são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma é oriundo da mesma Turma se, entre a data do julgamento do acórdão embargado e a do acórdão paradigma, houver alteração na composição da Turma em mais da metade de seus membros, requisito não demonstrado no caso concreto em relação ao REsp 1.807.228/RO, o que afasta o cabimento do recurso integrativo. 7. Diante da ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, o órgão julgador conclui pela correção da decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o apelo recursal, impondo-se a manutenção do decisum e o desprovimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento liminar dos embargos de divergência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.