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AgInt nos EAREsp 202403680333 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2759356
- Registro
- 202403680333
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em embargos de divergência em recurso
especial. Embargos de divergência. Acórdão paradigma monocrático. Acórdão da
mesma Turma sem alteração substancial de composição. Inadmissibilidade. Agravo
interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência
opostos em face de acórdão da Terceira Turma proferido em agravo em recurso
especial, no qual se concluiu pela insanabilidade do vício consistente na
oposição de embargos à execução nos autos da própria ação executiva,
afastando-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas.
2. Os embargos de divergência indicaram como paradigmas decisões proferidas no
REsp 2.213.516/DF, no AREsp 2.866.849/RJ, bem como o REsp 1.807.228/RO, este
último julgado pela mesma Terceira Turma.
3. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente o apelo recursal, ao fundamento
de ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência,
decisão contra a qual se volta o presente agravo interno, no qual a parte
agravante sustenta ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial e
requer a reconsideração do julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis embargos de
divergência quando (i) os paradigmas invocados são decisões monocráticas
proferidas em recurso especial e em agravo em recurso especial; e (ii) o acórdão
paradigma é da mesma Turma que proferiu o acórdão embargado, sem que tenha
havido alteração de mais da metade da composição dessa Turma, à luz do art.
1.043, § 3º, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador aplica a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça no sentido da inadmissibilidade de embargos de
divergência quando a divergência é demonstrada com base em decisões
monocráticas, razão pela qual não podem servir como paradigmas os julgados
indicados no REsp 2.213.516/DF e no AREsp 2.866.849/RJ.
6. O órgão julgador interpreta o art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil
no sentido de que somente são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão
paradigma é oriundo da mesma Turma se, entre a data do julgamento do acórdão
embargado e a do acórdão paradigma, houver alteração na composição da Turma em
mais da metade de seus membros, requisito não demonstrado no caso concreto em
relação ao REsp 1.807.228/RO, o que afasta o cabimento do recurso integrativo.
7. Diante da ausência dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de
divergência, o órgão julgador conclui pela correção da decisão da Presidência
que indeferiu liminarmente o apelo recursal, impondo-se a manutenção do decisum
e o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
liminar dos embargos de divergência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.