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RHC 202503903065 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 225007
- Registro
- 202503903065
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA
RELAÇÃO DE CONSUMO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS.
OFERECIMENTO POSTERIOR DE DENÚNCIA PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL.
1. A sentença que declarou extinta a punibilidade, com base na decadência (art.
107, IV, do Código Penal), referiu-se exclusivamente ao crime previsto no art.
190 da Lei n. 9.279/1996, cuja ação penal é de iniciativa privada, não
alcançando o delito do art. 7º, IX, da Lei n. 8.137/1990, de ação penal pública
incondicionada, para o qual não incide o instituto da decadência.
2. O arquivamento do inquérito policial relativamente ao crime do art. 7º, IX,
da Lei n. 8.137/1990 decorreu da ausência de indícios de materialidade delitiva
e de risco concreto às relações de consumo, situação em que o arquivamento,
embora não faça coisa julgada material, somente pode ser revisto mediante a
notícia de novas provas, nos termos do art. 18 do Código de Processo Penal e da
Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal.
3. A oferta de denúncia, fundada unicamente em "mudança de posicionamento" do
Ministério Público e nos mesmos elementos de informação que embasaram o
arquivamento, sem indicação de novas provas, contraria o art. 18 do Código de
Processo Penal, afronta a jurisprudência consolidada na Súmula 524 do Supremo
Tribunal Federal e viola o postulado da segurança jurídica, submetendo o
investigado à instabilidade de entendimentos sucessivos do órgão de acusação.
4. A inexistência de novas provas após o arquivamento do inquérito policial
evidencia constrangimento ilegal no prosseguimento da ação penal, impondo o seu
trancamento por ausência de justa causa.
5. Recurso ordinário provido nos termos do dispositivo.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.