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AREsp 202600752687 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
3191276
Registro
202600752687
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:21/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA. REQUISITOS DO ART. 330, § 2º, DO CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. ARTS. 6º, 378 E 373, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Compete ao juiz da causa, e não ao STJ, à luz do art. 321 do CPC, verificar o cumprimento dos requisitos da petição inicial e determinar sua emenda ou complementação, inclusive com a exigência de informações e documentos adicionais necessários ao adequado deslinde da controvérsia. Precedentes. 2. O descumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, 330, IV, e 485, I, do CPC. 3. A aferição, em recurso especial, da suficiência da instrução da petição inicial e da necessidade de emenda demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 4. A ausência de enfrentamento, pelo acórdão recorrido, dos dispositivos indicados como violados e a falta de embargos de declaração para provocar o debate impedem o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.