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RHC 202504776204 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 229382
- Registro
- 202504776204
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDADA EM VEDAÇÃO OBJETIVA DO ART. 28-A, §
2º, IV, DO CPP. PEDIDO DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VEDAÇÃO OBJETIVA QUE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DE REMESSA.
1. O acordo de não persecução penal, disciplinado no art. 28-A do Código de
Processo Penal, é instrumento de política criminal consensual condicionado ao
preenchimento de requisitos objetivos (infração sem violência ou grave ameaça,
pena mínima inferior a 4 anos) e à inexistência das vedações expressamente
previstas no § 2º do referido artigo, entre as quais a prática de infração penal
contra a mulher por razões da condição de sexo feminino.
2. O direito do investigado à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério
Público, previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, não possui
caráter absoluto, cabendo ao Juízo controlar se a recusa ministerial foi
lastreada em ausência de requisito objetivo ou em incidência de vedação legal,
hipótese em que, reconhecida a presença de impedimento objetivo, é legítimo o
indeferimento da remessa.
3. Consoante orientação consolidada nesta Corte, uma vez exercido o direito de
solicitar revisão, incumbe ao Juízo examinar, com base nos fundamentos
apresentados pelo Ministério Público, se a negativa de propor o ajuste decorre
de ausência de requisito objetivo ou de incidência de vedação legal ao ANPP,
somente se impondo a remessa ao Procurador-Geral quando não configurado
impedimento objetivo (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
4. No caso concreto, a recusa ministerial e o indeferimento judicial do pedido
de remessa basearam-se em elementos que indicam tratar-se de crime de
importunação sexual praticado contra mulher em contexto de violência de gênero,
circunstância que caracteriza infração penal cometida contra a mulher por razões
da condição de sexo feminino, subsumindo-se à vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do
Código de Processo Penal.
5. A importunação sexual, enquanto conduta voltada à satisfação de desejo sexual
próprio mediante contato físico não consentido com a vítima, constitui, em sua
essência, manifestação de violência de gênero, razão pela qual não prospera a
alegação defensiva de inexistência de direcionamento específico à vítima por ser
mulher.
6. A decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se devidamente fundamentada em
critérios objetivos estabelecidos em lei, limitando-se à aplicação da vedação
legal expressa, sem invasão da esfera de conveniência e oportunidade do
Ministério Público, inexistindo flagrante ilegalidade passível de correção pela
via do habeas corpus.
7. Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.