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RHC 202504776204 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
229382
Registro
202504776204
Classe
RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA MINISTERIAL FUNDADA EM VEDAÇÃO OBJETIVA DO ART. 28-A, § 2º, IV, DO CPP. PEDIDO DE REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO OBJETIVA QUE JUSTIFICA A AUSÊNCIA DE REMESSA. 1. O acordo de não persecução penal, disciplinado no art. 28-A do Código de Processo Penal, é instrumento de política criminal consensual condicionado ao preenchimento de requisitos objetivos (infração sem violência ou grave ameaça, pena mínima inferior a 4 anos) e à inexistência das vedações expressamente previstas no § 2º do referido artigo, entre as quais a prática de infração penal contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. 2. O direito do investigado à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, previsto no § 14 do art. 28-A do Código de Processo Penal, não possui caráter absoluto, cabendo ao Juízo controlar se a recusa ministerial foi lastreada em ausência de requisito objetivo ou em incidência de vedação legal, hipótese em que, reconhecida a presença de impedimento objetivo, é legítimo o indeferimento da remessa. 3. Consoante orientação consolidada nesta Corte, uma vez exercido o direito de solicitar revisão, incumbe ao Juízo examinar, com base nos fundamentos apresentados pelo Ministério Público, se a negativa de propor o ajuste decorre de ausência de requisito objetivo ou de incidência de vedação legal ao ANPP, somente se impondo a remessa ao Procurador-Geral quando não configurado impedimento objetivo (HC n. 664.016/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021). 4. No caso concreto, a recusa ministerial e o indeferimento judicial do pedido de remessa basearam-se em elementos que indicam tratar-se de crime de importunação sexual praticado contra mulher em contexto de violência de gênero, circunstância que caracteriza infração penal cometida contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, subsumindo-se à vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal. 5. A importunação sexual, enquanto conduta voltada à satisfação de desejo sexual próprio mediante contato físico não consentido com a vítima, constitui, em sua essência, manifestação de violência de gênero, razão pela qual não prospera a alegação defensiva de inexistência de direcionamento específico à vítima por ser mulher. 6. A decisão do Juízo de primeiro grau mostra-se devidamente fundamentada em critérios objetivos estabelecidos em lei, limitando-se à aplicação da vedação legal expressa, sem invasão da esfera de conveniência e oportunidade do Ministério Público, inexistindo flagrante ilegalidade passível de correção pela via do habeas corpus. 7. Recurso em habeas corpus improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.