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AgInt nos EDcl na AR 202501988682 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 7911
- Registro
- 202501988682
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em ação
rescisória. Prova nova (art. 966, VII, CPC/2015). INEXISTENTE. Indeferimento da
petição inicial mantido. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em ação
rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, indeferiu a petição inicial e
julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
II. Razões de decidir
2. À luz da jurisprudência do STJ, a prova nova do art. 966, VII, do CPC/2015
deve ser prova já existente à época da decisão rescindenda, ignorada pelo autor
ou da qual não pôde fazer uso, capaz, por si só, de modificar o resultado do
julgamento.
III. Dispositivo e tese
3. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
da petição inicial da ação rescisória e a extinção do processo sem resolução do
mérito.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.