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AgInt nos EDcl na AR 202502579913 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 7948
- Registro
- 202502579913
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em ação rescisória. Ação rescisória
fundada em violação à coisa julgada. Reconsideração de decisão monocrática.
Depósito judicial e juros remuneratórios. Indeferimento liminar mantido. Agravo
interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por particulares contra decisão que
indeferiu liminarmente a petição inicial de ação rescisória, ajuizada com
fundamento no art. 966, IV, do CPC, visando rescindir acórdão proferido em
recurso especial que negara provimento a apelo anteriormente interposto pelos
agravantes.
2. Fato relevante. A ação rescisória foi proposta sob alegação de violação à
coisa julgada, porque, após a preclusão de decisão monocrática em agravo em
recurso especial que reconhecera o direito a juros remuneratórios sobre depósito
judicial, o relator teria, de ofício e sem provocação das partes, reconsiderado
tal decisão e submetido a matéria a julgamento colegiado, ocasião em que se
afastou a incidência de juros remuneratórios.
3. As decisões anteriores. A petição inicial da ação rescisória foi indeferida
liminarmente por ausência dos requisitos legais. Os embargos de declaração
opostos contra essa decisão foram rejeitados. No agravo interno, os autores
insistem na presença dos pressupostos de admissibilidade da rescisória,
requerendo a reforma do indeferimento liminar e o prosseguimento da demanda.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se se encontram presentes os
requisitos do art. 966, IV, do CPC para o ajuizamento de ação rescisória, por
suposta violação à coisa julgada decorrente da reconsideração, pelo relator, de
decisão monocrática em agravo em recurso especial, sem interposição de agravo
interno, com posterior julgamento colegiado em que se afastou o direito a juros
remuneratórios sobre depósito judicial.
III. Razões de decidir
5. O julgador reafirma que a ação rescisória, prevista no art. 966 do CPC,
possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente
previstas em lei, não podendo ser utilizada de forma ampliativa ou
indiscriminada, sob pena de vulnerar a intangibilidade da coisa julgada e o
princípio da segurança jurídica.
6. O acórdão rescindendo, proferido em recurso especial, adotou orientação
consolidada segundo a qual, em se tratando de depósito judicial, não incidem
juros remuneratórios, mas apenas correção monetária e juros de mora sobre a
quantia depositada, cabendo ao banco depositário restituir o valor com os frutos
e acréscimos legais, em consonância com a legislação civil e a jurisprudência do
tribunal.
7. A reconsideração da decisão monocrática pelo relator, para melhor exame da
questão e eventual submissão ao órgão colegiado, configura exercício legítimo de
retratação e não afronta a coisa julgada, sobretudo porque se deu antes do
esgotamento da jurisdição no próprio recurso especial.
8. Os fundamentos expostos pelos autores revelam mero inconformismo com o
resultado do julgamento do recurso especial, pretendendo reabrir discussão de
mérito já apreciada, o que converte a ação rescisória em indevido sucedâneo
recursal, finalidade que não se coaduna com o desenho normativo do art. 966 do
CPC.
9. Inexistindo demonstração concreta de violação à coisa julgada, mantém-se o
indeferimento liminar da petição inicial da ação rescisória, por ausência dos
pressupostos legais de admissibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
liminar da ação rescisória.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.