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AgInt nos EDcl no CC 202503317840 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 215879
- Registro
- 202503317840
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
Direito empresarial e processual civil. Agravo interno em conflito de
competência. Recuperação judicial. Execução fiscal. Penhora de ativos
financeiros. Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. Bens de capital. Inexistência
de conflito de competência. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação
judicial contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em
face do Juízo de Direito da Vara em que tramita a recuperação judicial e do
Juízo Federal perante o qual se processa execução fiscal movida pela Fazenda
Nacional, em razão de penhora de ativos financeiros.
2. Fato relevante. A suscitante afirma que o Juízo da execução fiscal manteve
penhora de ativos financeiros em seu desfavor, o que configuraria invasão da
competência do Juízo da recuperação judicial, por entender ser este o competente
para examinar atos que afetem o patrimônio da recuperanda. Requer o desbloqueio
dos valores e a declaração de competência do juízo universal.
3. Decisões anteriores. O conflito de competência foi declarado inadmissível por
ausência de requisitos, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No
agravo interno, a agravante insiste na presença dos pressupostos para o
conhecimento do incidente e na competência do juízo recuperacional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de penhora de ativos
financeiros em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial
caracteriza conflito de competência com o juízo da recuperação, à luz do art.
6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, especialmente quanto à distinção entre "bens de
capital essenciais" e valores em dinheiro, e se estão presentes os requisitos
para o conhecimento do conflito.
III. Razões de decidir
5. A Segunda Seção consolidou a interpretação de que o deferimento da
recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução
fiscal, restringindo ao juízo recuperacional apenas o controle de atos de
constrição e disposição que recaiam sobre bens de capital essenciais à
manutenção da atividade empresarial da recuperanda, conforme o art. 6º, § 7º-B,
da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020.
6. A jurisprudência desta Corte definiu que valores em dinheiro não constituem
"bens de capital" para fins de incidência da regra do art. 6º, § 7º-B, da Lei
11.101/2005, razão pela qual a penhora de ativos financeiros em execução fiscal
não desloca a competência para o juízo da recuperação judicial.
7. Diante da natureza do bem constrito (ativos financeiros) e da competência
legalmente atribuída ao juízo da execução fiscal, conclui-se que este atuou
dentro dos limites de sua jurisdição, inexistindo conflito de competência a ser
dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça.
8. Ausente conflito atual ou potencial de decisões entre os juízos apontados,
permanecem ausentes os requisitos correlatos para o conhecimento do incidente,
devendo ser mantida a decisão que não conheceu do conflito de competência.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que
não conheceu do conflito de competência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.