← Jurioteca

AgInt nos EDcl no CC 202503317840 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
215879
Registro
202503317840
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

Direito empresarial e processual civil. Agravo interno em conflito de competência. Recuperação judicial. Execução fiscal. Penhora de ativos financeiros. Art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005. Bens de capital. Inexistência de conflito de competência. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão que não conheceu de conflito de competência suscitado em face do Juízo de Direito da Vara em que tramita a recuperação judicial e do Juízo Federal perante o qual se processa execução fiscal movida pela Fazenda Nacional, em razão de penhora de ativos financeiros. 2. Fato relevante. A suscitante afirma que o Juízo da execução fiscal manteve penhora de ativos financeiros em seu desfavor, o que configuraria invasão da competência do Juízo da recuperação judicial, por entender ser este o competente para examinar atos que afetem o patrimônio da recuperanda. Requer o desbloqueio dos valores e a declaração de competência do juízo universal. 3. Decisões anteriores. O conflito de competência foi declarado inadmissível por ausência de requisitos, e os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No agravo interno, a agravante insiste na presença dos pressupostos para o conhecimento do incidente e na competência do juízo recuperacional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção de penhora de ativos financeiros em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial caracteriza conflito de competência com o juízo da recuperação, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, especialmente quanto à distinção entre "bens de capital essenciais" e valores em dinheiro, e se estão presentes os requisitos para o conhecimento do conflito. III. Razões de decidir 5. A Segunda Seção consolidou a interpretação de que o deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução fiscal, restringindo ao juízo recuperacional apenas o controle de atos de constrição e disposição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial da recuperanda, conforme o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, com redação dada pela Lei 14.112/2020. 6. A jurisprudência desta Corte definiu que valores em dinheiro não constituem "bens de capital" para fins de incidência da regra do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005, razão pela qual a penhora de ativos financeiros em execução fiscal não desloca a competência para o juízo da recuperação judicial. 7. Diante da natureza do bem constrito (ativos financeiros) e da competência legalmente atribuída ao juízo da execução fiscal, conclui-se que este atuou dentro dos limites de sua jurisdição, inexistindo conflito de competência a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Ausente conflito atual ou potencial de decisões entre os juízos apontados, permanecem ausentes os requisitos correlatos para o conhecimento do incidente, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do conflito de competência. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do conflito de competência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.