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AgInt no CC 202504262692 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217416
- Registro
- 202504262692
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em conflito de competência. Recuperação
judicial. Reclamação trabalhista. Requisitos do art. 66 do CPC. Inexistência de
ato constritivo atual. Incidente não conhecido. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação
judicial contra decisão que não conheceu de conflito de competência, ao
fundamento da ausência dos requisitos previstos no art. 66 do CPC.
2. Fato relevante. Conflito de competência suscitado entre o Juízo de Direito da
Vara Cível em que se processa a recuperação judicial da suscitante e o Juízo da
Vara do Trabalho em que tramita reclamação trabalhista em cujo cumprimento de
sentença a recuperanda figura como executada. A suscitante afirma que o juízo
trabalhista determinou atos executivos sobre seu patrimônio, em invasão da
competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, requerendo liminar para
sobrestar os atos executivos e, no mérito, a declaração de competência do juízo
recuperacional.
3. Decisão anterior. Decisão monocrática deixou de conhecer do conflito de
competência, com base no art. 66 do CPC. No agravo interno, a insurgente reitera
os fundamentos iniciais, defendendo a possibilidade de instauração preventiva do
conflito para evitar futuros atos de constrição em afronta ao patrimônio da
recuperanda e ao princípio da par conditio creditorum, e requer a reconsideração
da decisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do
art. 66 do CPC para a instauração do conflito de competência, especialmente a
demonstração de ato constritivo atual praticado pelo juízo trabalhista sobre o
patrimônio da recuperanda ou de efetiva manifestação conflitante de competência
entre os juízos envolvidos.
III. Razões de decidir
5. O conflito de competência, à luz do art. 66 do CPC, somente se instaura
quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para processar ou
julgar a mesma demanda ou quando, em razão de conexão, haja controvérsia acerca
da reunião ou separação de processos.
6. Não se verifica, no caso concreto, qualquer manifestação atual de competência
conflitante entre os juízos indicados, tampouco ato constritivo contemporâneo
praticado pelo juízo trabalhista sobre o patrimônio da recuperanda, requisito
indispensável à configuração do conflito.
7. Ausentes os correlatos requisitos legais para o manejo do conflito de
competência, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que deixou de conhecer
do incidente.
IV. Dispositivo e tese
8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o não
conhecimento do conflito de competência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.