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AgInt no CC 202504262692 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
217416
Registro
202504262692
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em conflito de competência. Recuperação judicial. Reclamação trabalhista. Requisitos do art. 66 do CPC. Inexistência de ato constritivo atual. Incidente não conhecido. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade empresária em recuperação judicial contra decisão que não conheceu de conflito de competência, ao fundamento da ausência dos requisitos previstos no art. 66 do CPC. 2. Fato relevante. Conflito de competência suscitado entre o Juízo de Direito da Vara Cível em que se processa a recuperação judicial da suscitante e o Juízo da Vara do Trabalho em que tramita reclamação trabalhista em cujo cumprimento de sentença a recuperanda figura como executada. A suscitante afirma que o juízo trabalhista determinou atos executivos sobre seu patrimônio, em invasão da competência exclusiva do juízo da recuperação judicial, requerendo liminar para sobrestar os atos executivos e, no mérito, a declaração de competência do juízo recuperacional. 3. Decisão anterior. Decisão monocrática deixou de conhecer do conflito de competência, com base no art. 66 do CPC. No agravo interno, a insurgente reitera os fundamentos iniciais, defendendo a possibilidade de instauração preventiva do conflito para evitar futuros atos de constrição em afronta ao patrimônio da recuperanda e ao princípio da par conditio creditorum, e requer a reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 66 do CPC para a instauração do conflito de competência, especialmente a demonstração de ato constritivo atual praticado pelo juízo trabalhista sobre o patrimônio da recuperanda ou de efetiva manifestação conflitante de competência entre os juízos envolvidos. III. Razões de decidir 5. O conflito de competência, à luz do art. 66 do CPC, somente se instaura quando dois juízos se declaram competentes ou incompetentes para processar ou julgar a mesma demanda ou quando, em razão de conexão, haja controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. 6. Não se verifica, no caso concreto, qualquer manifestação atual de competência conflitante entre os juízos indicados, tampouco ato constritivo contemporâneo praticado pelo juízo trabalhista sobre o patrimônio da recuperanda, requisito indispensável à configuração do conflito. 7. Ausentes os correlatos requisitos legais para o manejo do conflito de competência, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que deixou de conhecer do incidente. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se o não conhecimento do conflito de competência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.