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AgInt na PET no CC 202304467853 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
201921
Registro
202304467853
Classe
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno em conflito de competência. Conflito de competência. Remessa dos autos à Justiça Federal. Perda superveniente de objeto. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade de advocacia contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou prejudicado o exame de conflito de competência em razão de perda superveniente de objeto. 2. O conflito de competência. Conflito instaurado por associação indígena, indicando como suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA, onde tramitam ações de cobrança de honorários advocatícios n.º 0803104-81.2021.8.14.0028 e 0812713-88.2021.8.14.0028, e o Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, onde tramita ação questionando o pagamento dos mesmos honorários, com pedido de declaração de competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações de cobrança. 3. Fato superveniente e decisão agravada. Posteriormente, as suscitantes noticiaram a remessa, pelo juízo estadual, dos feitos à Justiça Federal, alegando perda de objeto do conflito. O STJ, então, declarou a perda superveniente de objeto. No agravo interno, a sociedade de advocacia, em inovação de fundamentação, sustenta a subsistência do conflito e requer o reconhecimento da competência da Justiça Estadual. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisões supervenientes que determinaram a remessa dos processos à Justiça Federal, cessando as manifestações conflitantes entre os juízos estadual e federal, subsiste o conflito de competência ou se há perda superveniente de objeto do incidente, mantendo-se ou não a decisão que o declarou prejudicado. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador aplica a orientação jurisprudencial da Segunda Seção no sentido de que, ausentes manifestações conflitantes entre juízos de tribunais diversos quanto à competência para processar e julgar determinada demanda, impõe-se a extinção do conflito de competência por perda superveniente de objeto. 6. Ressalta-se que a caracterização do conflito de competência exige manifestação expressa de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda, de modo que o incidente não se presta a dirimir controvérsia abstrata ou já solucionada na origem. 7. Constata-se que as deliberações estaduais que motivaram o conflito foram superadas por decisões posteriores que transferiram à Justiça Federal a apreciação da controvérsia subjacente, o que afasta a existência atual de decisões conflitantes e confirma a perda superveniente de objeto do conflito de competência. 8. Diante da ausência de interesse processual na solução do conflito, permanece hígida a decisão que reconheceu a prejudicialidade do incidente, impondo-se a manutenção do indeferimento do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a declaração de perda superveniente de objeto do conflito de competência.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.