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AgInt na PET no CC 202304467853 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 201921
- Registro
- 202304467853
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno em conflito de competência. Conflito de
competência. Remessa dos autos à Justiça Federal. Perda superveniente de objeto.
Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto por sociedade de advocacia contra
decisão do Superior Tribunal de Justiça que declarou prejudicado o exame de
conflito de competência em razão de perda superveniente de objeto.
2. O conflito de competência. Conflito instaurado por associação indígena,
indicando como suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de
Marabá/PA, onde tramitam ações de cobrança de honorários advocatícios n.º
0803104-81.2021.8.14.0028 e 0812713-88.2021.8.14.0028, e o Juízo da 2ª Vara
Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá/PA, onde tramita ação
questionando o pagamento dos mesmos honorários, com pedido de declaração de
competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações de cobrança.
3. Fato superveniente e decisão agravada. Posteriormente, as suscitantes
noticiaram a remessa, pelo juízo estadual, dos feitos à Justiça Federal,
alegando perda de objeto do conflito. O STJ, então, declarou a perda
superveniente de objeto. No agravo interno, a sociedade de advocacia, em
inovação de fundamentação, sustenta a subsistência do conflito e requer o
reconhecimento da competência da Justiça Estadual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, diante de decisões
supervenientes que determinaram a remessa dos processos à Justiça Federal,
cessando as manifestações conflitantes entre os juízos estadual e federal,
subsiste o conflito de competência ou se há perda superveniente de objeto do
incidente, mantendo-se ou não a decisão que o declarou prejudicado.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador aplica a orientação jurisprudencial da Segunda Seção no
sentido de que, ausentes manifestações conflitantes entre juízos de tribunais
diversos quanto à competência para processar e julgar determinada demanda,
impõe-se a extinção do conflito de competência por perda superveniente de
objeto.
6. Ressalta-se que a caracterização do conflito de competência exige
manifestação expressa de dois ou mais juízos que se declarem competentes ou
incompetentes para processar e julgar a mesma demanda, de modo que o incidente
não se presta a dirimir controvérsia abstrata ou já solucionada na origem.
7. Constata-se que as deliberações estaduais que motivaram o conflito foram
superadas por decisões posteriores que transferiram à Justiça Federal a
apreciação da controvérsia subjacente, o que afasta a existência atual de
decisões conflitantes e confirma a perda superveniente de objeto do conflito de
competência.
8. Diante da ausência de interesse processual na solução do conflito, permanece
hígida a decisão que reconheceu a prejudicialidade do incidente, impondo-se a
manutenção do indeferimento do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a declaração
de perda superveniente de objeto do conflito de competência.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.