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AgInt nos EREsp 202503807720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2237453
- Registro
- 202503807720
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de
acórdão da Terceira Turma.
2. O acórdão embargado, em agravo interno no recurso especial, concluiu pelo não
conhecimento do dissídio jurisprudencial, ante o não preenchimento dos
requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255 do RISTJ, e negou
provimento ao recurso especial.
3. Nos embargos de divergência, o embargante alegou dissídio com o REsp n.
1.582.177/RJ, buscando o reconhecimento da divergência jurisprudencial. A
Presidência indeferiu liminarmente os embargos, decisão contra a qual foi
interposto o presente agravo interno, no qual o agravante apenas reitera os
fundamentos já expendidos, sustentando ter atendido aos requisitos formais do
apelo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se foram observados os pressupostos
específicos de admissibilidade dos embargos de divergência em recurso especial,
em especial: (i) a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas; (ii) a
correta indicação de repositório oficial ou autorizado, não suprida por mera
menção ao Diário da Justiça; (iii) a realização de cotejo analítico com
demonstração da identidade fática e da interpretação divergente; e (iv) a
possibilidade de saneamento do vício com fundamento no art. 932, parágrafo
único, do CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6.
III. Razões de decidir
5. Constatou-se que o agravante não procedeu à juntada da cópia do inteiro teor
dos acórdãos indicados como paradigmas, exigência indispensável à comprovação do
dissídio jurisprudencial em sede de embargos de divergência, o que configura
descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso.
6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que o "inteiro teor"
compreende relatório, voto e certidão de julgamento, de modo que a ausência de
qualquer desses elementos caracteriza vício substancial insanável, que obsta o
conhecimento dos embargos de divergência.
7. A mera menção ao Diário da Justiça em que publicados os acórdãos paradigmas,
sem a indicação da respectiva fonte em repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, não supre a exigência normativa, sobretudo porque o Diário da
Justiça veicula apenas a ementa dos julgados.
8. A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015, à luz do Enunciado Normativo n. 6 do STJ, que restringe a concessão de
prazo para saneamento a vícios estritamente formais, ao passo que a ausência de
comprovação do dissídio, pela falta do inteiro teor dos paradigmas, constitui
vício de natureza substancial.
9. O acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em razão da
ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o indicado como
paradigma, bem como da não demonstração da identidade fática e da interpretação
divergente sobre o mesmo dispositivo legal, o que inviabiliza a utilização dos
embargos de divergência.
10. Nos termos da Súmula n. 315/STJ, não cabem embargos de divergência quando o
recurso especial não é conhecido, o que, por si só, impede o processamento da
via eleita e justifica a manutenção do indeferimento liminar pela Presidência.
11. Diante da ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial e da
existência de vício substancial insanável, o agravo interno não apresenta
fundamentos aptos a modificar a decisão agravada, impondo-se a manutenção do
indeferimento liminar dos embargos de divergência.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantido o indeferimento
liminar dos embargos de divergência em recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.