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REsp 202201104237 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1997154
- Registro
- 202201104237
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, INCISOS I E II, DA LEI N. 8.137/1990.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA (RPJ) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL). PREJUÍZO AOS COFRES PÚBLICOS NO VALOR
DE R$ 114.975.995,36 (VALOR CONSOLIDADO EM ABRIL/2015).
MATERIALIDADE E AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO. DOLO. CONFIGURAÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE JUSTIFICARAM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. SUPOSTA OMISSÃO COM BASE NA OFENSA AO ART. 1.022 DO
CPC. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE DISPOSITIVO PRÓPRIO NO CPP (ART.
619). JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO DECIDIDA NA
ORIGEM COM BASE EM DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NULIDADE POR
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA, MATERIALIDADE E
DOLO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. SÚMULA 83/STJ.
1. A tese de nulidade por quebra de sigilo bancário demanda reexame
de premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem, que assentou
inexistir quebra de sigilo e que os documentos utilizados foram
fornecidos pela própria empresa, após intimação fiscal. A pretensão,
portanto, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência consolidada
e reiterada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que
acolher as teses defensivas de não comprovação do dolo e de
existência de crime impossível exigiria exame apurado do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado em recurso especial (AgRg no
AREsp n. 448.437/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe
21/5/2014).
3. Quanto à valoração negativa das consequências do crime (art. 59
do Código Penal), o acórdão recorrido apresentou fundamentação
concreta, na expressiva lesão aos cofres públicos - R$ 21.323.904,37
(lançamento originário) e R$ 114.975.995,36 (valor consolidado em
abril/2015) - e elevou a pena-base em 1 ano (fls. 1.478/1.482 e
1.594/1.597).
4. A conclusão do Tribunal de origem está em harmonia com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
admitida a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências
do crime em razão do valor da sonegação fiscal, quando considerado
expressivo (AgRg no HC n. 714.805/SP, Ministro Jesuíno Rissato, DJe
3/5/2022).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.