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REsp 202304349823 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2112695
- Registro
- 202304349823
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL MILITAR. PREVARICAÇÃO (ART. 319 DO
CPM). DOLO ESPECÍFICO. SATISFAÇÃO DE INTERESSE OU SENTIMENTO
PESSOAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE FUNDAMENTA O
ELEMENTO SUBJETIVO NA MERA DESÍDIA, COMODISMO OU PREGUIÇA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO OBJETIVA E
CONCRETA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. PRECEDENTES.
1. A configuração do crime de prevaricação, previsto no art. 319 do
Código Penal Militar, exige, para além do dolo genérico, o elemento
subjetivo específico consistente na finalidade de satisfazer
interesse ou sentimento pessoal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a
desídia, o comodismo, a negligência ou a preguiça no desempenho das
atribuições funcionais, ainda que configurem graves infrações na
esfera administrativa ou disciplinar, não se subsomem ao elemento
subjetivo específico exigido pelo tipo penal. O interesse ou
sentimento pessoal pressupõe uma vantagem, afeição, ódio ou
finalidade externa e concreta que corrompe a atuação estatal, não se
confundindo com o mero descaso.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem expressamente assentou que
o dolo específico estaria configurado porque o interesse pessoal que
compõe o núcleo do tipo penal se resvala no comodismo, na desídia,
na preguiça, aliado ao interesse em passar a ocorrência a outro
militar após seu turno. Tal premissa colide frontalmente com a
interpretação da legislação federal conferida por esta Corte,
revelando a atipicidade penal da conduta.
4. Recurso especial provido para absolver o recorrente, nos termos
da fundamentação.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.