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REsp 202201607371 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2004588
- Registro
- 202201607371
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO NECATOR. CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA E CRIME
FUNCIONAL CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 3º, II, DA LEI N.
8.137/1990). RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA PARA INTERMEDIAR
INTERESSE DE CONSTRUTORA JUNTO À DICI-4, VISANDO À EMISSÃO DE
CERTIFICADO DE QUITAÇÃO DE ISS DE OBRA, MEDIANTE PAGAMENTO DE
PROPINA E REDUÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. INCOMPETÊNCIA POR CONEXÃO.
SEPARAÇÃO POR COMPLEXIDADE. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 356/STF. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO
PAGAMENTO DO TRIBUTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA
83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SIGILO FISCAL. TEMA
990/STF. REQUISITOS AVALIADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DAS PREMISSAS
AVALIADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA .
1. O acórdão rejeitou a incompetência por conexão, com fundamentos
autônomos: separação por complexidade e pluralidade de acusados e
fatos, aplicação da Súmula 235/STJ diante do prévio julgamento da
ação principal, e análise casuística da conexão instrumental,
repelindo a transferência de competência.
2. As teses sobre condenação fundada exclusivamente em colaborações,
insuficiência de provas e cadeia de custódia exigem revolvimento do
conjunto fático-probatório, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
3. As alegações de violação do art. 4º, § 16, da Lei n. 12.850/2013,
e do art. 175 do Código de Processo Penal não foram prequestionadas
na origem, incidindo as Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
4. A tese de extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo foi
afastada em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, aplicando-se a Súmula 83/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial sobre o art. 16 do Código Penal não
observou o cotejo analítico exigido pelo Código de Processo Civil e
pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. A alegada violação do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal é
matéria constitucional insuscetível de exame em recurso especial.
7. A nulidade por quebra de sigilo fiscal não foi prequestionada sob
o enfoque do Tema 990/STF, sendo inviável reabrir a discussão
probatória pela via especial. Inviável desconstituir o
reconhecimento, pela instância ordinária, da validade da quebra.
8. Recurso especial de J R DE F e agravo em recurso especial de R B
R não conhecidos; recurso especial de C A R L parcialmente conhecido
e, nessa extensão, improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.