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AgInt na Rcl 202504108629 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
50162
Registro
202504108629
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DESPROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO. INCABIMENTO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação ajuizada com o objetivo de impugnar decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que desproveu agravo interno interposto com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação para impugnar decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra o desprovimento de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interposição de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra o desprovimento de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC revela-se manifestamente incabível, por ausência de previsão legal específica (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.235/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 30/11/2023). 4. Eventual distinguishing quanto à aplicação de tese repetitiva deve ser suscitado exclusivamente por meio de agravo interno dirigido ao tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não sendo possível a utilização de reclamação para rediscutir matéria fática ou recursal (AgInt na Rcl n. 40.553/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/4/2021). 5. A utilização da reclamação para impugnar decisão desta Corte que aplicou entendimento consolidado configura indevida substituição do recurso cabível, o que não se admite. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.