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AgInt na Rcl 202504108629 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 50162
- Registro
- 202504108629
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL. ART. 1.030, I, "B", DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONTRA DESPROVIMENTO DE AGRAVO INTERNO. INCABIMENTO. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
reclamação ajuizada com o objetivo de impugnar decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial manejado contra acórdão que desproveu agravo interno
interposto com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reclamação para
impugnar decisão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto
contra o desprovimento de agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a interposição de
agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC) contra o desprovimento de agravo
interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC revela-se manifestamente incabível,
por ausência de previsão legal específica (AgInt nos EDcl na Rcl n. 46.235/GO,
relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 30/11/2023).
4. Eventual distinguishing quanto à aplicação de tese repetitiva deve ser
suscitado exclusivamente por meio de agravo interno dirigido ao tribunal de
origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, não sendo possível a utilização
de reclamação para rediscutir matéria fática ou recursal (AgInt na Rcl n.
40.553/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de
7/4/2021).
5. A utilização da reclamação para impugnar decisão desta Corte que aplicou
entendimento consolidado configura indevida substituição do recurso cabível, o
que não se admite.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.