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AgInt na Rcl 202600524451 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
50887
Registro
202600524451
Classe
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALIMENTOS. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente reclamação ajuizada com o objetivo de reanalisar decisão proferida na origem à luz de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante sustenta, de forma genérica, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade da reclamação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação é cabível na hipótese dos autos, bem como se o agravo interno apresenta impugnação específica apta a desconstituir os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal e do art. 187 do RISTJ, a reclamação é cabível para preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, não se prestando como sucedâneo recursal. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não se admite reclamação para controle da aplicação de entendimento firmado em recurso repetitivo pelas instâncias ordinárias (AgInt na Rcl n. 47.049/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 21/6/2024). 5. Também não é cabível reclamação com o objetivo de promover reexame de matéria fático-probatória ou rediscussão do mérito da controvérsia decidida na origem. 6. A ausência de demonstração de afronta direta à autoridade de decisão desta Corte ou de usurpação de sua competência inviabiliza o processamento da reclamação. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo interno não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.