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AgInt na Rcl 202503287679 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49793
- Registro
- 202503287679
- Classe
- AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE
TURMA RECURSAL ESTADUAL. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO STJ N. 3/2016. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente reclamação ajuizada contra acórdão proferido por Turma
Recursal estadual. Sustenta a parte agravante que estariam presentes
os requisitos necessários ao conhecimento e provimento da
reclamação, afirmando a ocorrência de manifesta ilegalidade na
decisão reclamada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível
reclamação diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça contra
decisão de Turma Recursal estadual, sob o argumento de divergência
com jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Resolução STJ n. 3/2016, compete às câmaras
reunidas ou às seções especializadas do respectivo Tribunal de
Justiça processar e julgar, em caráter excepcional e até a criação
das turmas de uniformização, as reclamações destinadas a dirimir
divergência entre acórdão de Turma Recursal estadual e a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento no sentido
de que, nessas hipóteses, a reclamação deve ser dirigida ao tribunal
de origem, e não ao Superior Tribunal de Justiça (AgInt na Rcl n.
40.778/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
DJe de 17/2/2021; AgInt na Rcl n. 46.363/BA, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 18/10/2024).
5. A alegação de excepcionalidade decorrente de suposta teratologia
ou ilegalidade da decisão reclamada não afasta a aplicação da
disciplina estabelecida na Resolução STJ n. 3/2016, que fixa a
competência do tribunal local para apreciação da controvérsia.
IV. DISPOSITIVO
6 . Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.