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AREsp 202404411952 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2794209
- Registro
- 202404411952
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. VALOR. REVISÃO. SÚMULA Nº
7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias acerva do valor dos honorários contratuais sem a análise
dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula
nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta pelo
princípio da causalidade nas ações de arbitramento.
4. A revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido
para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica
reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo em recurso especial de NICHELE BELLANDI ZAPELINI GRIZON
conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe
provimento e agravo em recurso especial de CLAUDETE ZONTA conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.