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AgInt no MS 202600053910 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 31964
- Registro
- 202600053910
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. SÚMULA 41/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do
Superior Tribunal de Justiça, em atuação plantonista, que indeferiu liminarmente
mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador da 27ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao fundamento da
manifesta incompetência desta Corte Superior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é competente o Superior Tribunal
de Justiça para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
impetrado contra ato de Desembargador de Tribunal estadual, bem como se o agravo
interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
apenas contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal, tratando-se de
rol taxativo.
4. Incide, na hipótese, a Súmula 41/STJ, segundo a qual não compete ao Superior
Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança
impetrado contra ato de Tribunal estadual (AgInt no MS 30.396/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe de 5/9/2024; AgRg no MS
29.770/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de
28/11/2023).
5. Contra decisão denegatória de mandado de segurança proferida por Tribunal
estadual, é cabível recurso ordinário constitucional, nos termos do art. 105,
II, b, da Constituição Federal, sendo incabível a impetração originária nesta
Corte (AgRg no MS 28.750/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe
de 28/9/2022).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.