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AgInt nos EDcl no CC 202203178280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 192183
- Registro
- 202203178280
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. ATOS DE EXECUÇÃO. JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MATÉR IAS ESTRANHAS AO INCIDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática, de relatoria do
Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do conflito de competência e fixou
a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de
execução envolvendo a recuperanda. A parte agravante sustenta o preenchimento
dos requisitos para o provimento do recurso. A parte agravada, intimada, pugna
pela manutenção do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de
forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão agravada, bem como se
há elementos aptos a afastar a competência do juízo recuperacional no âmbito do
conflito de competência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que compete ao
Juízo da recuperação judicial decidir sobre causas que envolvam interesses e
bens da recuperanda, inclusive quanto ao prosseguimento de atos de execução
fundados em créditos apurados em outros órgãos jurisdicionais.
4. A decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento consolidado
desta Corte, segundo o qual, deferido o processamento ou aprovado o plano de
recuperação judicial, cabe ao juízo universal centralizar os atos executórios, a
fim de preservar a empresa e assegurar tratamento isonômico entre credores (AgRg
nos EDcl no CC n. 136.508/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de
20/8/2015).
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.