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AgInt nos EREsp 201602489572 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1636583
- Registro
- 201602489572
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA
DE ANÁLISE DE MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu dos embargos de
divergência em agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de análise
de mérito do acórdão embargado.
2. A parte agravante sustenta a viabilidade do conhecimento de seu recurso,
alegando o preenchimento dos requisitos necessários ao provimento dos embargos
de divergência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível admitir embargos de
divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial, em
razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. Os Embargos de Divergência têm como objetivo a uniformização da
jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sendo cabíveis apenas
contra acórdãos que contenham análise de mérito ou que tenham apreciado a
controvérsia suscitada no recurso especial, conforme o art. 1.043 do CPC e o
art. 266 do RISTJ.
5. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que não se admite embargos de
divergência para discutir eventual equívoco quanto ao exame dos requisitos de
admissibilidade de recurso especial.
6. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso
especial, sendo vedada a interposição de embargos de divergência, conforme
entendimento consolidado na Súmulas n. 315 do STJ.
7. Não servem, ainda, os embargos de divergência, para discutir regras técnicas
de admissib ilidade do recurso especial, como a aplicação da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.