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AgInt no CC 202501172310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 212465
- Registro
- 202501172310
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES EM DINHEIRO. BENS DE
CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONFLITO CARACTERIZADO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de
conflito de competência suscitado em razão de atos constritivos incidentes sobre
valores em dinheiro, ao fundamento de inexistência de conflito caracterizado e
de que numerário não se qualifica como bem de capital sujeito ao controle do
juízo da recuperação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se está configurado conflito de
competência entre o juízo da execução fiscal e o juízo da recuperação judicial,
bem como se valores em dinheiro podem ser considerados bens de capital a atrair
a competência do juízo universal, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n.
11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido
de que valores em dinheiro não constituem bens de capital aptos a atrair a
competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição de
atos constritivos, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 (AgInt
no CC n. 208.807/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
DJEN de 24/6/2025).
4. O deferimento do processamento da recuperação judicial não impede o
prosseguimento da execução fiscal, submetendo-se ao controle do juízo
recuperacional apenas os atos de constrição incidentes sobre bens de capital
essenciais à atividade empresarial.
5. No caso, a oposição manifestada pelo juízo universal ocorreu em descompasso
com a jurisprudência consolidada desta Corte, uma vez que a constrição recaiu
sobre numerário, o qual não se enquadra no conceito de bem de capital.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.