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EREsp 201602779699 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1633513
Registro
201602779699
Classe
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
PRIMEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-19
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 19/05/2026

Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP). LUCRO DA EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado não analisou o mérito da questão suscitada pela Fazenda Nacional, por entender "inviável a análise sobre a aplicabilidade do MEP por este Superior Tribunal de Justiça, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada." 2. Incidência da Súmula n. 315 do STJ: "[n]ão cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 3. Embargos de divergência não conhecidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.