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EREsp 201602779699 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1633513
- Registro
- 201602779699
- Classe
- EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- PRIMEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. IRPJ E CSLL. MÉTODO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL (MEP).
LUCRO DA EMPRESA CONTROLADA NO EXTERIOR. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO EM RAZÃO DO EFEITO PRECLUSIVO DA COISA JULGADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO
CONHECIDO.
1. Hipótese em que o acórdão embargado não analisou o mérito da
questão suscitada pela Fazenda Nacional, por entender "inviável a
análise sobre a aplicabilidade do MEP por este Superior Tribunal de
Justiça, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada."
2. Incidência da Súmula n. 315 do STJ: "[n]ão cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
3. Embargos de divergência não conhecidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.