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AgInt nos EAREsp 202402856720 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2707582
- Registro
- 202402856720
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
REQUISITOS FORMAIS DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEIRO TEOR DO
ACÓRDÃO PARADIGMA. COLEGIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que indeferiu liminarmente embargos
de divergência, por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão
paradigma, reputando inaplicável o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil e exigindo o cumprimento dos arts. 1.043, §
4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão é nula por
ausência de fundamentação, à luz dos arts. 93, IX, da Constituição
Federal e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se
houve ofensa ao princípio da colegialidade, considerada a
autorização de decisão monocrática pelos arts. 932, III, do Código
de Processo Civil e 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça; e (iii) saber se houve demonstração de
dissídio jurisprudencial com o AgInt no AREsp n. 2.211.117/DF, sem
a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão monocrática é legítima e não viola a colegialidade,
pois o relator pode indeferir liminarmente recurso inviável, com
controle pelo colegiado via agravo interno.
4. Configurado vício substancial pela ausência do inteiro teor do
acórdão paradigma, exigido pelos arts. 1.043, § 4º, do Código de
Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, é inaplicável o art. 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, não havendo nulidade por falta de
fundamentação.
5. Sem a juntada do inteiro teor (ementa, relatório, voto e
certidão), não se comprova o dissídio, mantendo-se a
inadmissibilidade dos embargos de divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 . Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É regular o indeferimento liminar de
embargos de divergência por ausência do inteiro teor do acórdão
paradigma, sendo inaplicável o art. 932, parágrafo único, do Código
de Processo Civil, diante de vício substancial. 2. A decisão
monocrática do relator, autorizada pelo Código de Processo Civil e
pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não ofende a
colegialidade. 3. A comprovação do dissídio exige a juntada do
inteiro teor do paradigma".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
489, § 1º, 932, parágrafo único e 1.043, § 4º; Constituição Federal,
art. 93, IX; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
arts. 34, XVIII, a e b, e 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.847.741/MS,
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma,
julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.479.157/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
10/10/2022; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro
Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg
nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos
EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.974.633/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n.
1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp
n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
julgado em 22/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em
8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl
nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og
Fernandes, Corte Especial, julgados em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv
nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt no RMS n.
51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
julgado em 3/4/2017.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.