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AgInt nos EAREsp 202200322080 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2067095
Registro
202200322080
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:19/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUROS DE MORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, em razão da ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados, bem como da incidência da Súmula n. 168 do STJ. 2. Questão de fundo referente ao termo inicial dos juros de mora em obrigação alimentar. II. Questão em discussão 3. Refere-se aos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência têm por finalidade a uniformização da jurisprudência interna do STJ e exigem a demonstração de divergência qualificada, com identidade fático-jurídica e soluções jurídicas opostas, mediante cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ. 5. No caso concreto, não há similitude fático-jurídica e, nem mesmo procedeu-se à referida demonstração, já que não se desincumbiu a embargante de realizar o cotejo analítico, pois limitou-se à transcrição de ementas. 6. O acórdão recorrido está alinhado à orientação pacificada do STJ no sentido de que, nas obrigações líquidas e de trato sucessivo, inclusive alimentares, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, inexistindo dissídio jurisprudencial a ser dirimido. 7. Diante da consonância do acórdão embargado com a jurisprudência consolidada desta Corte, incide a Súmula n. 168 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.