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AgInt nos EAREsp 202404445326 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2802001
- Registro
- 202404445326
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DEMONSTRAÇÃO DE
SIMILITUDE FÁTICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 284/STF.
DESNECESSIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
inadmitiu embargos de divergência, por ausência de cotejo analítico
e de demonstração de similitude fática entre o acórdão embargado e
os paradigmas, com incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do
STF, reputando desnecessária a cisão de julgamento.
2. Controvérsia originada em agravo de instrumento interposto contra
decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, em
execução de honorários sucumbenciais oposta contra empresa em
recuperação judicial, tendo o Tribunal de origem afastado excesso de
execução, admitido a incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC
e qualificado o crédito como extraconcursal.
3.Agravante sustenta ter realizado cotejo analítico suficiente, com
transcrição de excertos do acórdão embargado e dos paradigmas,
destacando a identidade fático-jurídica, e afirma a
inaplicabilidade, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, alegando
existência de divergência jurisprudencial sobre o marco temporal de
sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e sobre a
incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de
divergência atendem aos requisitos de admissibilidade previstos no
art. 1.043, § 4º, do CPC e no art. 266, § 4º, do RISTJ, com
demonstração adequada de cotejo analítico e de similitude fática, de
modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF,
bem como se seria necessária a cisão do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de divergência foram corretamente inadmitidos por
deficiência de fundamentação, ante a ausência de cotejo analítico e
de demonstração de similitude fática, conforme exigido pelo art.
1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, atraindo a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
6. É desnecessária a cisão de julgamento quando os embargos de
divergência se mostram manifestamente inadmissíveis, em observância
aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo,
conforme precedente no AgInt nos EAREsp n. 673.112/TO.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. O conhecimento dos embargos de divergência exige demonstração
específica e analítica da divergência, com indicação de similitude
fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, § 4º, do RISTJ.
2. A deficiência de fundamentação, caracterizada por razões
genéricas e ausência de cotejo analítico idôneo, autoriza a
aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF para inadmitir
embargos de divergência.
3. É desnecessária a cisão do julgamento quando os embargos de
divergência são manifestamente inadmissíveis, em respeito aos
princípios da celeridade e da duração razoável do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; CPC, art.
1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n.
673.112/TO.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.