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AgInt no CC 202300526571 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 195023
- Registro
- 202300526571
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência. Exclusão da
Caixa Econômica Federal. Competência da Justiça Estadual. Agravo Interno
Desprovido.
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do conflito de
competência e declarou competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de João
Pessoa/PB, ao fundamento de que a Justiça Federal, no processo originário,
reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e, por
conseguinte, afastou o interesse de ente federal, aplicando as Súmulas n. 150,
224 e 254 do STJ.
2. A tentativa de demonstrar que a CEF teria atuado além do papel de agente
financeiro demanda revisão fático-probatória sobre a natureza concreta da
atuação contratual, matéria estranha ao âmbito do conflito de competência e que
deve ser deduzida pelas vias próprias na Justiça Federal.
3. A legitimidade da CEF depende da verificação de sua atuação como executora de
política pública ou como simples agente financeiro, sendo inviável transformar o
conflito de competência em sucedâneo recursal para reabrir esse exame.
4. A discussão sobre o alcance do FGHab ou sobre cobertura de danos físicos deve
ser levada à Justiça Federal por meio do recurso cabível contra a decisão que
excluiu a CEF, e não deslocada para o incidente de conflito de competência.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.