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AgInt no CC 202300526571 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
195023
Registro
202300526571
Classe
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Conflito de Competência. Exclusão da Caixa Econômica Federal. Competência da Justiça Estadual. Agravo Interno Desprovido. 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do conflito de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 9ª Vara Cível de João Pessoa/PB, ao fundamento de que a Justiça Federal, no processo originário, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e, por conseguinte, afastou o interesse de ente federal, aplicando as Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ. 2. A tentativa de demonstrar que a CEF teria atuado além do papel de agente financeiro demanda revisão fático-probatória sobre a natureza concreta da atuação contratual, matéria estranha ao âmbito do conflito de competência e que deve ser deduzida pelas vias próprias na Justiça Federal. 3. A legitimidade da CEF depende da verificação de sua atuação como executora de política pública ou como simples agente financeiro, sendo inviável transformar o conflito de competência em sucedâneo recursal para reabrir esse exame. 4. A discussão sobre o alcance do FGHab ou sobre cobertura de danos físicos deve ser levada à Justiça Federal por meio do recurso cabível contra a decisão que excluiu a CEF, e não deslocada para o incidente de conflito de competência. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.