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AgInt nos EAREsp 202201690963 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149471
- Registro
- 202201690963
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:18/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência. Aplicação da
Súmula 315/STJ. Agravo interno improvido.
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu
liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão que
rejeitou o agravo interno em recurso especial concluiu pela impossibilidade de
análise do mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 do
STF e 7 do STJ, aplicando o enunciado da Súmula 315/STJ.
2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou
entendimento de que, com o advento do CPC/2015, a força da Súmula 315/STJ foi
mitigada, permitindo embargos de divergência quando o mérito do recurso especial
é apreciado, mesmo que o agravo seja desprovido.
5. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso
especial, tendo aplicado as Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, o que impede o
conhecimento dos embargos de divergência, conforme o enunciado da Súmula
315/STJ.
6. A função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas
dissidentes quanto à matéria meritória, não sendo cabível discutir, nessa via, a
aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial.
7. A análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial é realizada
de forma soberana pelo órgão fracionário do STJ e não pode ser alterada por meio
de embargos de divergência, sob pena de se criar uma segunda instância revisora
no âmbito do STJ.
8. Agravo interno improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.