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AgInt nos EAREsp 202201690963 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2149471
Registro
202201690963
Classe
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
SEGUNDA SEÇÃO
Data da decisão
2026-05-13
Data de publicação
DJEN DATA:18/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/05/2026

Ementa

Direito Processual Civil. Agravo Interno. Embargos de Divergência. Aplicação da Súmula 315/STJ. Agravo interno improvido. 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão que rejeitou o agravo interno em recurso especial concluiu pela impossibilidade de análise do mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, aplicando o enunciado da Súmula 315/STJ. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou entendimento de que, com o advento do CPC/2015, a força da Súmula 315/STJ foi mitigada, permitindo embargos de divergência quando o mérito do recurso especial é apreciado, mesmo que o agravo seja desprovido. 5. No caso concreto, o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial, tendo aplicado as Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, o que impede o conhecimento dos embargos de divergência, conforme o enunciado da Súmula 315/STJ. 6. A função dos embargos de divergência é uniformizar teses jurídicas dissidentes quanto à matéria meritória, não sendo cabível discutir, nessa via, a aplicação de regra técnica relativa ao conhecimento do recurso especial. 7. A análise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial é realizada de forma soberana pelo órgão fracionário do STJ e não pode ser alterada por meio de embargos de divergência, sob pena de se criar uma segunda instância revisora no âmbito do STJ. 8. Agravo interno improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.