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REsp 202402381402 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2154393
- Registro
- 202402381402
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/05/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). OPERAÇÃO
INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. EXAME. INVIABILIDADE. ATO INFRALEGAL. ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. PORTAL DO DIFAL. DISPONIBILIZAÇÃO. DISPOSITIVOS DA
LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. EFICÁCIA. COBRANÇA DO TRIBUTO.
POSSIBILIDADE.
1. A alegação de que o art. 927, I e III, do CPC teria sido violado
porque o Tribunal de origem não observou a ADI 5.469/DF e o Tema
1.093 do STF não transmuda a natureza constitucional da controvérsia
em infraconstitucional, sendo inviável o exame do tema pelo STJ.
2. O recurso especial não é via adequada para a análise de suposta
violação do Convênio CONFAZ n. 235/2021 e do art. 4º, §3º, I, do Ato
COTEPE/ICMS n. 14/2022, por não estarem tais atos normativos
compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a",
III, do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes.
3. De acordo com as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias
de origem, o "Portal do DIFAL" encontra-se disponibilizado e
acessível aos contribuintes, embora incompleto.
4. O art. 24-A, §4º, da Lei Kandir, introduzido pela Lei
Complementar n. 190/2022, ao dispor que o art. 4º, §2º, II, o art.
11, V, "b", e o art. 12, XVI, da Lei Complementar n. 87/1996, também
inseridos pela Lei Complementar n. 190/2022, "somente produzirão
efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da
disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo",
contém norma de restrição provisória à plena eficácia de
dispositivos da lei complementar veiculadora de normas gerais, quais
sejam aqueles que, no exercício de delegação constitucional,
definem o contribuinte, o local da operação e o momento da
ocorrência do fato gerador.
5. Em razão de sua natureza restritiva, o art. 24-A, §4º, da Lei
Kandir, deve ser interpretado estritamente. Isso significa que, uma
vez disponibilizado o "Portal do DIFAL" (o que ocorreu em 30 de
dezembro de 2021, segundo as informações fornecidas pelo acórdão
recorrido), tem-se por inaugurado o prazo de adaptação do
contribuinte nele previsto (até o terceiro mês subsequente à
disponibilização).
6. Os parágrafos 2º e 3º do art. 24-A, da Lei Kandir, estabelecem
obrigação de natureza administrativa aos Estados e ao Distrito
Federal. As eventuais inconsistências ou a insuficiência na
prestação do serviço público instituído pelo legislador complementar
de construção de ambiente tecnológico específico para o
recolhimento do DIFAL não possui o efeito de desonerar o
contribuinte das obrigações tributárias, principais e acessórias,
relativas ao tributo.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.