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REsp 202402123463 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2150140
- Registro
- 202402123463
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS.
MAGISTÉRIO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE DEDICAÇÃO
EXCLUSIVA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O adicional noturno é um direito social fundamental previsto no
art. 7º, IX, da Constituição Federal, aplicável aos servidores
públicos com regime estatutário, conforme o art. 39, § 3º, da
Constituição.
2. A Lei 8.112/1990, em seu art. 75, prevê o pagamento do adicional
noturno aos servidores públicos que realizam atividades laborativas
entre 22h e 5h, sem vedação específica para servidores em regime de
dedicação exclusiva.
3. A Lei 12.772/2012, que regula o regime de trabalho de dedicação
exclusiva no magistério federal, não contém disposição que exclua o
direito ao adicional noturno.
4. O argumento de que a dispensa de controle de frequência impede a
prova do labor noturno não deve ser acolhido, pois cabe à
administração pública reorganizar os controles necessários para
garantir o direito ao adicional noturno.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.