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REsp 202402106248 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2149868
- Registro
- 202402106248
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-19
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 19/05/2026
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
IRPJ E CSLL. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). LEI 10.931/2004.
SOCIEDADE DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. RECEITAS FINANCEIRAS DE
APLICAÇÕES NO MERCADO FINANCEIRO. IN RFB 1.435/2013. CABIMENTO DA
VIA MANDAMENTAL PARA QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. Recurso especial interposto por sociedade de propósito específico
(SPE) de incorporação imobiliária submetida ao RET, contra acórdão
que, em mandado de segurança preventivo, (i) manteve o
reconhecimento da decadência do direito de constituição de créditos
de IRPJ/CSLL referentes a 2016, e (ii) reformou a sentença para
julgar improcedente o pedido de tributação, pelo RET, das receitas
financeiras de aplicações de recursos vinculados à incorporação, a
partir de 2017, afirmando, ainda, a necessidade de dilação
probatória e a incidência da tributação ordinária (lucro presumido).
2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve negativa de
prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015); (ii)
estabelecer se é cabível mandado de segurança preventivo para a
solução de questão exclusivamente de direito acerca do enquadramento
de receitas financeiras no RET; (iii) determinar se as receitas
financeiras decorrentes de aplicações no mercado financeiro, ainda
que relativas a recursos vinculados à incorporação, podem ser
submetidas ao RET (art. 4º, § 1º, da Lei 10.931/2004) ou se se
sujeitam à tributação ordinária (inclusive à luz dos §§ 8º e 9º do
art. 5º da IN RFB 1.435/2013 e do Decreto 9.580/2018).
3. Inexiste violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC quando
o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões
relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo incabível utilizar
embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do
mérito.
4. O mandado de segurança é via adequada para a declaração de
direito em matéria tributária quando a controvérsia se apresenta
como questão jurídica, prescindindo de dilação probatória sobre
valores, notadamente em pretensão de natureza declaratória.
5. O RET, por ostentar natureza de benesse fiscal (Lei 10.931/2004),
submete-se à interpretação estrita, e sua base econômica decorre da
"receita mensal recebida" vinculada à operação de incorporação e
venda de unidades, não abrangendo, por ampliação interpretativa,
rendimentos autônomos de aplicações no mercado financeiro.
6. Os §§ 8º e 9º do art. 5º da IN RFB 1.435/2013, ao preverem que as
receitas decorrentes da aplicação de recursos da incorporação
submetida ao RET serão tributadas na incorporadora, não inovam o
ordenamento, por se manterem compatíveis com a delimitação legal do
regime especial.
7.A sujeição das receitas financeiras de aplicações à tributação
ordinária do IRPJ/CSLL é compatível com o enquadramento normativo
consignado no Decreto 9.580/2018 (RIR/2018), tal como afirmado no
acórdão recorrido.
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido para reconhecer o cabimento do mandado de
segurança, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, para dirimir a
questão exclusivamente de direito deduzida na inicial, mantendo,
todavia, o acórdão recorrido na parte em que julgou improcedente o
pedido de tributação, pelo Regime Especial de Tributação, das
receitas financeiras decorrentes de aplicações no mercado
financeiro.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.