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AgInt nos EAREsp 202400359871 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2562485
- Registro
- 202400359871
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
- Órgão julgador
- SEGUNDA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2026-05-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:19/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/05/2026
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO
DE TAXAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS
CONSTRITIVOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Execução por quantia certa fundada em taxas condominiais proposta
em face de empresa em recuperação judicial, admitindo-se a execução
das cotas condominiais, haja vista a sua natureza extraconcursal.
2. Interposto o recurso especial, não foi admitido ante a incidência
da Súmula n. 83 do STJ e a ausência de prequestionamento. Os
respectivos embargos de divergência também não foram admitidos com
fundamento na Súmula n. 168 do STJ.
3. Interposto agravo contra a decisão que não admitiu os embargos de
divergência, em que se sustenta a presença de divergência
jurisprudencial atual sobre a competência para a prática de atos de
constrição patrimonial em execuções de créditos extraconcursais
contra empresas em recuperação judicial, indicando-se como paradigma
o AgInt no AREsp n. 2.031.236/PR.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes
os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de divergência exigem demonstração de dissídio atual
entre órgãos fracionários desta Corte, com similitude
fático-jurídica entre acórdão embargado e paradigma, nos termos do
art. 1.043 do CPC/2015 e do art. 266 do RISTJ, o que não se
verificou no caso concreto.
6. O acórdão embargado reconheceu que as taxas condominiais, por sua
natureza propter rem e extraconcursal (art. 84, III, da Lei n.
11.101/2005), não se submetem aos efeitos da recuperação judicial,
podendo a execução prosseguir no juízo competente, cabendo ao juízo
recuperacional apenas controlar a viabilidade e razoabilidade dos
atos constritivos ou expropriatórios sobre o patrimônio da
recuperanda, entendimento em consonância com a jurisprudência
pacífica da Terceira Turma, da Quarta Turma e da Segunda Seção do
STJ, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
7. A tentativa de rediscutir a aplicação de jurisprudência pacífica
destoa da finalidade dos embargos de divergência, pois já cumprida a
unificação de entendimentos anteriores eventualmente dispares.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência somente se admitem quando demonstrado
dissídio jurisprudencial atual entre órgãos fracionários do STJ, com
similitude fático-jurídica e cotejo analítico das soluções
jurídicas adotadas.
2. As taxas condominiais possuem natureza propter rem e
extraconcursal (art. 84, III, da Lei n. 11.101/2005), não se
submetendo aos efeitos da recuperação judicial, de modo que a
execução pode prosseguir no juízo competente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.