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EDcl no REsp 202400885800 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2131153
- Registro
- 202400885800
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2026-05-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/05/2026
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/05/2026
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE POR PREJUDICIALIDADE
EXTERNA. TERMO FINAL. OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS.
1. Constata-se que a expressão "até o julgamento da ação anulatória"
é imprecisa, pois não define se a suspensão cessa com a simples
sentença de primeiro grau ou se exige o trânsito em julgado da
decisão que venha a desconstituir ou confirmar o título de
propriedade, o que pode comprometer a exata compreensão do comando
judicial pelas instâncias de origem.
2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar obscuridade e
integrar o acórdão, fixando que a suspensão da ação de imissão na
posse perdura pelo prazo de um ano (art. 313, § 4º, do CPC) ou até o
trânsito em julgado da decisão na ação anulatória, o que ocorrer
primeiro.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.