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EDcl no REsp 202400885800 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2131153
Registro
202400885800
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2026-05-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/05/2026
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TERMO FINAL. OBSCURIDADE. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Constata-se que a expressão "até o julgamento da ação anulatória" é imprecisa, pois não define se a suspensão cessa com a simples sentença de primeiro grau ou se exige o trânsito em julgado da decisão que venha a desconstituir ou confirmar o título de propriedade, o que pode comprometer a exata compreensão do comando judicial pelas instâncias de origem. 2. Embargos de declaração acolhidos, para sanar obscuridade e integrar o acórdão, fixando que a suspensão da ação de imissão na posse perdura pelo prazo de um ano (art. 313, § 4º, do CPC) ou até o trânsito em julgado da decisão na ação anulatória, o que ocorrer primeiro.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.